Dispõe sobre a proibição de comercialização de animais domésticos e silvestres pela internet.

Deputado federal · PRD · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre a proibição de comercialização de animais domésticos e silvestres pela internet.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para proibir a celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP nos crimes de maus-tratos a cães e gatos.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tipificar como crime a manutenção de animais presos com correntes ou objetos assemelhados.
Dispõe sobre a proteção integral dos animais comunitários e dá outras providências.
Altera os arts. 122 e 123 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir hipótese de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional consistente em maus-tratos a animais; e atendimento psicológico e psicossocial ao término do período de internação.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), majorar a pena do crime de maus-tratos a animais, aumentar o valor da multa aos tutores que não utilizam a devida proteção, criar uma majorante no crime de perseguição e dar outras providências.
Altera o Marco Civil da Internet para obrigar os provedores a notificar as autoridades sobre práticas aparentes ou iminentes de abuso sexual infantojuvenil.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer novos regramentos para a medida socioeducativa da internação.
Proíbe a corrida de charrete e similares, torna crime a prática e estabelece penas.
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.
Tipifica como hediondos os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que resultem em lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte.
Dispõe sobre a proibição da guarda, posse e propriedade de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos, institui o Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir Animais e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, para aumentar as penas de crimes relacionados a fraude de resultados de partidas esportivas.
Proíbe a distribuição de animais em sorteios e afins.
Tipifica como crime de maus-tratos a utilização de coleiras antilatido, antimordida, enforcadores e afins.
Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos a cavalos.
Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de perseguição e prever agravante específica quando praticado com financiamento por recursos públicos.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente a fim de criar expressa obrigação, com prazo fixo e cominação de pena, de fornecimento de dados indispensáveis à instrução do Inquérito Policial nas investigações de crimes de abuso sexual infantojuvenil quando requisitado por Delegado de Polícia e membro do Ministério Público.
Proíbe a realização de tatuagens em animais, com fins estéticos. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
Estabelece penas para crimes de comercialização de atestados médicos relacionados à COVID-19.