Passa a ser considerado violência vicária, pela Lei Maria da Penha, maltratar, mutilar, sequestrar ou matar animal de estimação da mulher ou de sua família quando feito para atingi-la emocionalmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · UNIÃO · GO
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
129 proposições
Passa a ser considerado violência vicária, pela Lei Maria da Penha, maltratar, mutilar, sequestrar ou matar animal de estimação da mulher ou de sua família quando feito para atingi-la emocionalmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga os planos de saúde privados a cobrir, de forma contínua e sem limite de idade, consultas, terapias e exames para pessoas com autismo (TEA) ou Síndrome de Down.
Resumo em linguagem simples, gerado por IACria uma campanha nacional anual para vacinar cães e gatos contra zoonoses, incluindo os animais que vivem em situação de rua.
Resumo em linguagem simples, gerado por IACria um cadastro nacional de pessoas condenadas por maus-tratos a animais, que as proíbe de adotar, comprar ou manter qualquer animal durante a pena e por até 10 anos depois dela.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga empresas com mais de 100 empregados a criar programas de inclusão para pessoas autistas e oferece incentivos fiscais às que cumprirem a lei.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga hotéis, restaurantes e parques a aceitar cães e gatos acompanhados de seus donos, permitindo recusa apenas por motivos objetivos como risco sanitário ou de segurança.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAcrescenta o inciso XV ao art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Altera o art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 133.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar percentual do Fundo nacional de Segurança Pública ao financiamento de programas de capacitação em defesa pessoal para mulheres, voltados à prevenção da violência contra a mulher.
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para dispor sobre a compra e a venda de voto.
Altera os §§ 4º, 4°-B e 7º do art. 40 da Constituição Federal e os artigos 5º, 10, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, acrescenta o art. 144-A a Constituição e dá outras providências.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Altera a Lei nº 9.605/1998 para dispor sobre a comunicação obrigatória de indícios de maus-tratos a animais e estabelecer penalidades.
Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para inserir o Art. 172-A, a fim de caracterizar como infração de trânsito o abandono de animais domésticos na via.
Dispõe sobre a proibição da utilização de "Dispositivos Eletrônicos para Fumar" (DEFs) em ambientes fechados.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de vigilância e botão de pânico nos veículos utilizados nos serviços de transporte por aplicativo, e dá outras providências.
Altera a Lei n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) de modo a simplificar a ação alimentícia, criar novo procedimento para o pagamento automático da prestação alimentícia, e permitir a penhora de ativos adicionais, exclusivamente para pagar alimentos. Finalmente, acrescenta itens à Lei n° 11.364, para permitir que a sociedade tenha acesso a estatísticas detalhadas sobre a atividade judiciária, inclusive em relação a ações de alimentos.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera o art.98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para isentar o pagamento de custas e despesas processuais em ações de alimentos, nas quais crianças e adolescentes sejam partes.
Inclui no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o art. 123-A, para criar o Pediocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família, e dá outras providências.