Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de estabelecimentos e empresas que promoverem a violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes

Deputado federal · REPUBLICANOS · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
36 proposições
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de estabelecimentos e empresas que promoverem a violação ao direito ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes
Altera a Lei nº 13.019/14, para vedar a celebração de parcerias voluntárias entre a União e entidades da sociedade civil que causem dano significativo a patrimônio público ou privado relacionado a suas reivindicações
Dispõe sobre a doação de brinquedos, material escolar, e peças de vestuários infantis apreendidos pela Polícia Federal e pela Receita Federal, em todo o Território Nacional.
Altera a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, que "dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual" para caracterizar o espaço e determinar a natureza integrada do atendimento.
"Torna obrigatório o atendimento 24 (vinte e quatro horas) por parte dos laboratórios e indústrias farmacêuticas aos usuários de medicamentos".
Acrescentar o art. XX e seu parágrafo único à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Lei das Licitações e Contratos da Administração Pública.
Institui o Programa Nacional de Apoio à Segurança Pública e dá providências correlatas.
Susta os efeitos da nova Resolução do Conanda aprovada em 17 de dezembro de 2020, que “Estabelece diretrizes para o atendimento socioeducativo às adolescentes privadas de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).”
Introduz a classificação indicativa para exposições, mostras, exibições de arte e eventos culturais diversos e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para obrigar os provedores de aplicações de redes sociais a veicularem campanhas informativas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Altera o art. 611 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para aumentar para 4 (quatro) meses o prazo para instauração do processo de inventário e de partilha.
Estabelece o tratamento isonômico de todas as crenças religiosas em políticas públicas de incentivo e apoio ao turismo religioso.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para obrigar os provedores de aplicações de redes sociais a veicularem campanhas informativas para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de crianças e adolescentes
Institui a Semana Nacional de Combate a Sexualização de Crianças e Adolescentes.
Confere ao Município de Santa Isabel, Estado de São Paulo, o título de "Capital Nacional das Histórias em Quadrinhos".
Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e as Comunidades Missionárias como atividade essencial para efeito de políticas públicas no âmbito do Poder Executivo.
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Veda o oferecimento, nos sítios oficiais das companhias aéreas na rede mundial de computadores ("internet"), de produtos e serviços não relacionados à aquisição de passagens aéreas e a comercialização de "assentos conforto" nas aeronaves.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, limitando o acesso aos portais na internet que disponibilizam conteúdos de cunho pornográfico a pessoas maiores de 18 anos previamente cadastradas junto ao provedor de aplicações.
Tipifica a conduta do parente da vítima, consanguíneo ou por afinidade, do médico, da autoridade religiosa, do professor ou do responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos ou de abuso sexual contra criança ou adolescente, além de exacerbar a punição desses delitos caso praticados no âmbito de instituição de saúde, religiosa, educacional, de assistência social ou recreativa, públicas ou privadas.