Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em desfavor dos interesses coletivos fundamentais e prevê aplicações de multa pela inobservância do sistema previsto.

Deputado federal · UNIÃO · AL
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em desfavor dos interesses coletivos fundamentais e prevê aplicações de multa pela inobservância do sistema previsto.
Altera normas relativas ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com o objetivo ampliar o limite de receita bruta para enquadramento na categoria
Acrescenta artigo à Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoa física que doar medula óssea.
Cria norma geral com critério para a fixação, por cada ente tributário competente, de redução do valor devido do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Estabelece normas gerais acerca do imposto sobre propriedade de veículos automotores previsto no art. 155, III, da Constituição Federal.
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Altera a Lei Complementar no 151, de 05 de agosto de 2015, para permitir a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para enfrentamento de estado de calamidade pública
Permite o parcelamento de tributos devidos na forma do Simples Nacional relativos aos meses de março a maio de 2020 em até 24 meses, sem incidência de multa de mora.
Dispõe sobre a proibição da cobrança de juros e multas sobre dívidas referentes aos serviços públicos essenciais de fornecimento de energia elétrica, cadastrados na tarifa social e contraídas no período de calamidade pública e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para reduzir em cinquenta por cento as alíquotas de contribuição previdenciária para as prefeituras municipais.
Suspende, por seis meses, o pagamento dos tributos federais e das parcelas dos programas de parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, às empresas que tenham sido obrigadas a suspender as suas atividades em razão das medidas implantadas para o combate à pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde, e dá outras providências.
Permite o parcelamento das contribuições sociais relativas aos meses de março e de abril de 2020 em até 24 meses, sem incidência de multa de mora.
Estabelece isenção dos impostos sobre produtos industrializados e importação de produtos estrangeiros aos produtos agropecuários destinados aos pequenos produtores rurais.