Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para majorar a pena prevista no art. 2º da referida Lei, e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para majorar a pena prevista no art. 2º da referida Lei, e dá outras providências.
Altera Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para dispor sobre o estupro na modalidade virtual, e dá outras providências.
Altera o inciso "h" no art. 61 no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Cria modalidade qualificadora, ao homicídio, aos crimes de patricídio, matricídio e filicídio e equipara os delitos cometidos por enteado, madrasta e padrasto.
Altera o artigo 121 do Código Penal, para criar o crime de Parricídio e incluir como homicídio qualificado aquele cometido contra ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro (a), e dá outras providências.
Dispõe sobre a responsabilização pela comercialização de linhas com alto poder cortante, conhecidas como “linhas chilenas”, ou similares.
Estabelece medidas punitivas e de prevenção à utilização de cerol e linha chilena.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer como crime a posse, o uso, a fabricação, o fornecimento e a comercialização de linhas cortantes.
Transforma em crime de perigo comum o uso de cerol em linhas de pipa
Proíbe, em todo o território nacional, o uso de “pipas” ou “papagaios” com linha cortante do tipo chilena, com cerol ou qualquer outro produto assemelhado.
Tipifica a comercialização, o transporte e o manuseio da "linha chilena", alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Tipifica como crime o uso, a fabricação e comercialização de linha com cerol ou de material assemelhado.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para proibir a compra, venda e uso de linha chilena e assemelhada.
Acrescenta o art. 132-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de fevereiro de 1940 (Código Penal), para tipificação da conduta do uso de linha cortante com cerol ou itens assemelhados
Criminaliza a fabricação, distribuição, comercialização e utilização, em via pública, de linhas cortantes com cerol, linha chilena ou de qualquer natureza análoga, quando com o objetivo direcionado para recreação do tipo empinar pipas ou papagaios ou qualquer produto semelhante.
Tipifica como perigo para a vida ou saúde de outrem o porte e o uso de linhas preparadas com cerol e dá outras providências.
Tipifica como crime a fabricação, comercialização e a utilização de linha com cerol ou assemelhadas.
Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 132 do Código Penal para tipificar como crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem o porte, a fabricação, o comércio e o uso de linhas chilenas, cerol ou material similar e dá outras providências.
Acrescenta o § 2º ao art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de fevereiro de 1940 (Código Penal), para tipificar a utilização, fabricação, distribuição, venda, exposição à venda, fornecimento, manutenção em depósito, transporte, porte ou guarda de substância constituída de vidro moído ou pó metálico e cola (cerol), linha encerada com quartzo moído e óxido de alumínio (linha chilena), ou qualquer outro produto, fio ou cabo com características cortantes assemelhadas utilizados para empinar pipas, e renumera o parágrafo único do art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de fevereiro de 1940 (Código Penal).
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como perigo à vida o porte e o uso de linhas preparadas com cerol, e como crime a fabricação, comercialização e a utilização de linha com cerol ou assemelhada.