Dispõe sobre a suspensão de direitos políticos após condenação criminal transitada em julgado, como estabelecido no inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
5.506 pautas encontradas
Dispõe sobre a suspensão de direitos políticos após condenação criminal transitada em julgado, como estabelecido no inciso III do art. 15 da Constituição Federal.
Tipifica a divulgação por meio de influenciadores digitais em todas as plataformas nas redes sociais de jogos e apostas de azar.
Altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), para tipificar a contravenção penal de divulgação de jogo de azar.
Altera a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências, para proibir o uso de animais na caça. Acrescenta ainda dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para prever pena em caso de uso de animais na caça.
Altera o artigo 581 do Decreto-lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para inserir o inciso XXVI que permitirá interpor recurso em face de decisão que indeferir medida protetiva de urgência, e altera o artigo 19 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, para inserir a previsão de recurso em face de decisão que indeferir medida protetiva de urgência.
Altera o artigo 244 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade de exigência de CPF e autenticação biométrica para a criação de perfis em redes sociais, e para imputar responsabilidade solidária aos provedores de aplicação de internet pelos atos praticados por usuários detentores de perfis falsos não localizados ou identificados.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para incluir a previsão de identificação por reconhecimento facial.
Estabelece que procedimento de reconhecimento criminal de pessoas garanta que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer o aumento de pena em dois terços para os crimes cometidos durante o período de estado de calamidade pública decorrente de epidemia ou pandemia declarada.
Revoga a alínea “h” do inciso II, parágrafo 1° do Art. 250 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e acrescenta o Art. 250-A, aumentando a Pena para quem causar incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Dá nova redação ao art. 250 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena atribuída ao crime de incêndio bem como elevar a pena da majorante, quando o incêndio atinge lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Desincentiva e Criminaliza a conduta de quem produz ou reproduz cena de violência física, moral ou sexual envolvendo criança ou adolescente.
Inclui o parágrafo único no Artigo 212 do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal Brasileiro).
Tipifica a divulgação ou disponibilização não autorizada de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha imagem ou cena aviltante de cadáver.
Autoriza o Poder Executivo Federal a regulamentar os atos de administração penitenciária e de acompanhamento e monitoramento eletrônico de pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Dispõe sobre o reconhecimento facial em todas as fases da persecução penal.
Disciplina o reconhecimento pessoal por meio fotográfico para fins criminais.
Modifica o art. 226 do Decreto-Lei n° 3.689, de 1941, que dispõe sobre o reconhecimento de pessoas e coisas.
Disciplina o reconhecimento pessoal por meio fotográfico para fins criminais.