Dispõe sobre o direito da paciente submetida à mastectomia, total ou parcial, de contar com a presença de acompanhante durante o período de internação e pós-operatório, nas unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências.
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Dispõe sobre o direito da paciente submetida à mastectomia, total ou parcial, de contar com a presença de acompanhante durante o período de internação e pós-operatório, nas unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências.
Altera a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a ampliação do direito de possuir acompanhante nos serviços de saúde a todas as pessoas em caso de exames e procedimentos que envolvam qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir as gestantes o direito à escolha do tipo de parto, assegurando também o direito à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Violência Obstétrica.
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares e de clínicas médicas quando houver procedimentos sedativos e de anestesia geral para os usuários.
Dispõe sobre presença de Enfermeira Obstetra ou Obstetriz, no período de internação hospitalar para trabalho de parto, parto e pós-parto, quando proveniente de acompanhamento em domicílio e estabelece outras providências.
Dispõe sobre a criação de comissões de boas práticas e combate à violência obstétrica em hospitais e maternidades
Institui a Política Nacional para o Sistema Integrado de Informações de Violência Obstétrica e dá outras providências.
Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias, para autorizar a presença de doula indicada pela parturiente.
Fica assegurado às mulheres o direito a acompanhante durante as consultas médicas, exames e demais procedimentos clínicos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tratar do direito à indicação de um acompanhante durante todo o período de permanência nos estabelecimentos de saúde para as mulheres que sofrerem abortamento espontâneo ou se submeterem ao abortamento induzido por razões médicas e legais.
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para permitir que a pessoa gestante ou parturiente seja acompanhada por doula.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para incluir a violência obstétrica como forma de violência doméstica e familiar, e garantir a assistência à saúde mental da mulher vítima desse tipo de violência.
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
Garante o direito a acompanhante no pós-operatório aos pacientes submetidos a mastectomia, na rede pública ou privada de saúde.
“Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir a implantação e ampliação em todo território nacional do programa Centro de Parto Normal -Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, e dá outras providências, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.”
Dispõe sobre a violência obstétrica, e sobre o dever dos diversos Poderes dos entes da Federação de promover políticas públicas integradas para a sua prevenção e repressão, alterando a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Assegura o direito de acompanhamento em favor de paciente durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente.
Dispõe sobre o direito da paciente de designar acompanhante quando submetida a procedimentos médicos hospitalares nos estabelecimentos que integram as redes públicas ou privadas de saúde em todo território nacional.