Cria qualificadora no crime de estelionato para os casos em que a fraude é cometida para facilitar a concessão, para si ou para outrem, de benefício previdenciário (estelionato previdenciário).
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Cria qualificadora no crime de estelionato para os casos em que a fraude é cometida para facilitar a concessão, para si ou para outrem, de benefício previdenciário (estelionato previdenciário).
Dispõe sobre a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário de plano de saúde coletivo após rescisão unilateral do mesmo.
Torna crime a disseminação de informações falsas sobre vacina, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar aos maiores de sessenta anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências", para assegurar a gratuidade dos transportes coletivos públicos rurais aos idosos maiores de sessenta e cinco anos.
“Altera o caput do artigo 39 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 e revoga seu parágrafo 3º para estabelecer a idade de 60 anos para a gratuidade de transporte público para idosos e dá outras providências.”
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir os crimes previstos nos arts. 218 e 218-A do Código Penal e 240 a 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente no rol dos crimes hediondos.
Concede desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de passagem no sistema de transporte interestadual para estudantes universitários.
Tipifica criminalmente a conduta, de pais ou responsáveis, de omissão ou de contraposição à vacinação de crianças ou adolescentes, incluindo artigo no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Dispõe sobre o direito dos alunos de aprender sem ideologia político-partidária; sobre a conduta dos professores na transmissão dos conteúdos e acrescenta inciso XIV e parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre o respeito às convicções do aluno, de seus pais ou responsáveis, dando precedência aos valores de ordem familiar sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, bem como tornar defesa a inserção de questões relativas à ideologia de gênero no âmbito escolar.
Altera o art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - Lei Rouanet, para vedar o uso de recursos públicos em práticas que importem induzimento ou instigação de terceiros ao uso indevido de drogas ou à prática de crimes contra a dignidade sexual.
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de cópia de dados bancários.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, quanto às regras sobre apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime.
Altera dispositivos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Modifica a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991- "Lei Rouanet" para vedar o uso de recursos públicos na realização de projetos culturais e manifestações artísticas, que induzam à sexualização precoce de crianças e adolescentes.
ALtera Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991 para vedar a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, que façam apologia ao uso de drogas, a violência, a tortura, a degradação da mulher, pornografia ou incitação de crimes.
Acrescenta § 6º ao artigo 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", para dispor que os equipamentos apreendidos, utilizados na prática de infração ambiental, deverão serem cedidos para uso do Município onde estes sofreram apreensão, enquanto não proferida decisão final em processo judicial, sendo expressamente proibida sua destruição.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para conferir tratamento mais rígido ao crime de corrupção de menor.
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para vedar a nomeação ou designação para os cargos de presidência, direção ou gerência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de pessoa que, nos últimos 10 (dez) anos, tenha exercido, direta ou indiretamente, atividades vinculadas ao setor regulado pelas respectivas agências e estabelece impedimentos, pelo mesmo período, após o término do vínculo com essas agências.