Assegurar aos militares processados e condenados o direito a um julgamento justo que leve em consideração o impacto do crime sobre sua atividade profissional.
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Assegurar aos militares processados e condenados o direito a um julgamento justo que leve em consideração o impacto do crime sobre sua atividade profissional.
Dispõe sobre a aquisição da propriedade imóvel por herdeiro.
Inclui artigo na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para dispor sobre reembolso, pela União, aos entes federados, no caso de execução de pena, em estabelecimento penitenciário estadual ou do Distrito Federal, decorrente de decisão da Justiça Federal, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, da Constituição Federal de 1988, para incluir a legitimidade da autoridade aeronáutica para representar à autoridade policial ou ministerial pela interceptação telefônica de ocupantes de aeronaves em emergência e possibilitar o compartilhamento dessas informações para fins de busca e salvamento e investigação de acidentes aeronáuticos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para tratar de dano feito por organização criminosa, terrorista ou para prejudicar o serviço público.
Acrescenta o inciso V ao art. 324 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de fiança na hipótese que elenca.
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), para instituir causas de aumento de pena escalonadas pelo emprego de armas de fogo de uso restrito ou proibido.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a concessão de saída temporária em datas comemorativas diretamente relacionadas ao bem jurídico atingido pelo crime praticado pelo condenado.
Dispõe sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras e de pagamento em casos de fraudes e golpes em transações eletrônicas, e dá outras providências.
Dispõe sobre a isenção de custas processuais e taxas judiciárias federais aos templos de qualquer culto que comprovem atuação contínua em atividades sociais, assistenciais ou comunitárias.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar a omissão de socorro a animal atropelado
Dispõe sobre a proteção do exercício profissional da advocacia, garantindo o direito de gravação de atos e atendimentos por meio de dispositivos eletrônicos, e estabelece penalidades ao magistrado que constranger ou impedir sua utilização.
Dispoe sobre o direito dos advogados e advogadas de realizar gravacao propria de audiencias, sessoes, diligencias, abordagens policiais e demais atos processuais perante o Poder Judiciario, o Ministerio Publico, a Policia Judiciaria, a Policia Militar, a administracao publica ou quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive junto a orgaos de persecucao penal e independentemente de autorizacao previa; estabelece parametros de transparencia, responsabilidade e protecao de dados pessoais; define vedacoes e sancoes; harmoniza o exercicio profissional com a boa-fe processual; e da outras providencias.
Altera o § 5º do art. 35 da Lei.º 15.211 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) para dispor sobre a competência para aplicação das penalidades previstas no caput.
Institui o Regime Nacional de Sanções a Organizações Criminosas e a seus Facilitadores (RNS-OCF).
Altera o Código Civil e o Código Penal Brasileiro, bem como a Lei de Abuso de Autoridade, para impedir que as partes, incluindo os advogados, sejam proibidas de gravar audiência em que estejam participando, bem como institui como modalidade criminosa para a autoridade que tentar frustrar tal direito.
Altera o art. 7º-B da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para ampliar as hipóteses de crime em caso de violação às prerrogativas profissionais do advogado.
Altera dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984- Lei de Execução Penal e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal.
Altera a Lei nº 13.260, 16 de março de 2016, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994 (Lei de Execução Penal) e Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para reprimir a prática de crimes por facções criminosas e milícias privadas em território nacional, estabelece rol de facções criminosas como organizações terroristas e dá outras providências.
Dispõe sobre critérios jurídicos para a consideração qualificada da declaração de junta médica oficial ou judicialmente designada na análise da concessão de prisão domiciliar por razões de saúde, em qualquer fase da persecução penal ou da execução da pena, em consonância com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil