Aumenta a pena do crime de organização criminosa.
5.506 pautas encontradas
Aumenta a pena do crime de organização criminosa.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre o enquadramento de facções criminosas e organizações criminosas interestaduais e transnacionais como organizações terroristas, independentemente da motivação ideológica, política ou religiosa, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para ampliar as motivações do crime de terrorismo, especificar infraestruturas críticas e serviços de utilidade pública, estender a aplicação da lei a organizações criminosas e a milícias privadas que realizem atos de terrorismo, além de estabelecer majorante para ato de terror cometido por meio de recurso cibernético.
Aumenta a pena do crime de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação e equipara a essa conduta a utilização de fogo em vegetação sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida
Proíbe a derrubada da palmeira babaçu (Orbignya phalerata Mart.) nos Estados do Maranhão, Piauí, Pará, Tocantins, Goiás e Mato Grosso e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para majorar a pena prevista no art. 2º da referida Lei, e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 288 do Decreto Lei nº 2848 de 1940, do Código Penal.
Dispõe sobre o crime de participação em organização criminosa.
Tipifica o crime de Organização Criminosa e estabelece normas para sua investigação e julgamento, inclusive o acesso de autoridades policiais a informações resguardadas por sigilo, mediante simples requerimento ou ofício.
Aumenta a pena base dada ao art. 12, da Lei nº 6.368, de 1976, e altera o art. 33, § 2º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para estabelecer que o condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins deva começar a cumprir a pena em regime fechado.
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para alterar a definição de organização criminosa e agravar a pena desse crime.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para agravar a pena para quem pesquisar, lavrar ou extrair recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida
Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para incluir circunstância agravante aplicável quando o crime for praticado por formador de opinião.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar o crime de perseguição (stalking), prever aumento de pena quando a vítima for mulher em razão da condição do sexo feminino, dispor sobre reincidência específica, instituir medidas cautelares e protetivas antes e após a soltura do agressor, impor tratamento psicológico obrigatório e estabelecer medidas de afastamento da vítima mesmo após o cumprimento da pena.
Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para dispor sobre hipótese de nulidade de prova.
Altera o Código Penal para aumentar a pena do crime de feminicídio quando praticado por agente de segurança pública e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos os crimes de tráfico de pessoas e roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Altera a redação do art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
Altera a Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, para dispor sobre a prioridade investigativa e o incentivo à especialização policial no combate aos crimes de maus-tratos contra animais previstos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre a proteção, o bem-estar e a tutela jurídica dos animais domésticos e domesticados, institui deveres de guarda responsável, estabelece políticas públicas de prevenção aos maus-tratos, altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar e qualificar as penas dos crimes de crueldade contra animais, tipifica a instigação e a exploração digital dessas condutas, e disciplina a responsabilidade administrativa e civil de provedores de aplicações de internet.