Susta os efeitos da Resolução Homologatória aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que aumenta os valores das bandeiras tarifárias para o período de julho de 2022 a junho de 2023, e dá outras providências.
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Susta os efeitos da Resolução Homologatória aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que aumenta os valores das bandeiras tarifárias para o período de julho de 2022 a junho de 2023, e dá outras providências.
Susta, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução Homologatória n° 3051/2022 da ANEEL, que autoriza o reajuste da bandeira tarifária 2022-2023.
Susta os efeitos da Resolução Homologatória nº 3.023, de 19 de abril de 2022, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2022, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A – ESE.
Susta os efeitos da Resolução Homologatória nº 3.035, de 17 de maio de 2022, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2022 da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD
Susta os efeitos da Resolução publicada em 21 de junho de 2022, que homologa reajuste dos valores das bandeiras tarifárias para o período 2022-2023 e dá outras providências.
“Susta os efeitos da Decisão de 26 de maio de 2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que julgou o processo administrativo: 33910.012511/2022-84, aprovando por maioria o índice máximo de reajuste anual no percentual de 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, incidindo sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, Decisão publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2022”.
Estabelece o limite máximo de quinze minutos para a veiculação de propagandas antes do início dos filmes exibidos nas salas de cinema.
Veda a prática de abordagem pessoal de transeuntes em vias e logradouros públicos com a finalidade de induzir a contratação de venda casada de optometria e produtos ópticos e dá outras providências.
“Susta os efeitos da Decisão de 26 de maio de 2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que julgou o processo administrativo: 33910.012511/2022-84, aprovando por maioria o índice máximo de reajuste anual no percentual de 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, incidindo sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, Decisão publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2022”.
Susta a Decisão de 26 de maio de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que autoriza reajuste no período compreendido entre 1 de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 no percentual de 15,5%.
Susta, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição, os efeitos da Decisão de 26 de maio de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que aprova o índice máximo de reajuste anual que incidirá sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar.
Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para criar mecanismo de redução de tarifas de energia elétrica para o consumidor.
Susta a Decisão de 26 de maio de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Susta a Decisão de 26 de maio de 2022 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS relativa ao processo nº 339110.012511/2022-84, que autorizou o reajuste máximo de 15,5% nos planos de saúde individuais e familiares.
Susta a Decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) de 26 de maio de 2022, no âmbito do Processo ANS nº 33910.012511/2022-84, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022, que aprovou o índice de reajuste máximo de 15,50% (quinze inteiros e cinquenta por cento) para as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, no período compreendido entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
Susta os efeitos da decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que autorizou o reajuste de 15,5% dos planos individuais e familiares para o período de maio de 2022 até abril de 2023.
Susta os efeitos da Resolução Normativa ANS/DC nº 512 de 31/03/2022, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste para os planos individuais e familiares pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para o ano de 2022 e dá outras providências.
Dispõe sobre a política de reajustes de preços dos derivados de petróleo.
Susta todos os efeitos da decisão colegiada da Agência Nacional de Saúde - ANS, de 26 de maio de 2022, (Processo: 33910.012511/2022-84), que fixa em 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento) o índice máximo de reajuste anual que incidirá sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, no período compreendido entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
"Determina a identificação ao consumidor, na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente de origem animal, que tenha sido testado em animais ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animais"