Veda a cobrança de valor adicional na tarifa aérea do passageiro com poltrona localizada nas saídas de emergência das aeronaves.
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Veda a cobrança de valor adicional na tarifa aérea do passageiro com poltrona localizada nas saídas de emergência das aeronaves.
Determina que os bilhetes de passagens do transporte aéreo de passageiros terão validade de um ano, a partir de sua emissão, sendo garantido ao consumidor a devolução integral do valor pago em caso de desistência ou cancelamento da viagem.
Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as lojas ou balcões das companhias aéreas localizadas nos aeroportos brasileiros exibirem, de forma clara e em uma tela que permita boa visibilidade, os valores das tarifas para os locais que especifica.
Proíbe a cobrança de diferença decorrente de alteração do preço da passagem aérea ou de tarifas, depois de iniciada a transação comercial por parte do consumidor.
Proíbe a cobrança de taxa de emissão de bilhete de passagem.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre obrigações das empresas aéreas em indenizar os valores pagos aos passageiros/consumidores, nos casos de atraso de vôo, sem o prejuízo das demais disposições legais acerca dos danos morais e materiais sofridos.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, que "dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica".
Determina às empresas de transporte aéreo de passageiros divulgação de informação sobre os direitos dos passageiros.
Obriga a empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica no país a praticar a tarifa social de energia elétrica independentemente de solicitação do consumidor e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acrescenta a alínea A ao § 1º do art. 18 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências" para fixar como início do prazo de 30 dias para saneamento de vício de produto, a partir da primeira manifestação do consumidor.
Dispõe sobre a não incidência de penalidades contratuais ao consumidor de serviço de transporte aéreo que desistir de viajar durante o período de pandemia do coronavirus.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para permitir protocolo on-line dos processos Administrativos de competência do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor " PROCON".
Dispõe sobre normas de vigilância sanitária, de fabricação, comercialização, publicidade, os requisitos sanitários e os demais regulamentos afetos aos produtos e insumos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), dos medicamentos fitoterápicos e dos produtos tradicionais fitoterápicos e correlatos, e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, "que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências", para tornar obrigatória a troca de produto isento de vício nas condições em que especifica.
Acrescenta artigo 49-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de assegurar ao consumidor, nas contratações de fornecimento de produto ou serviço ocorridas em lojas físicas, o direito à substituição por outro produto ou serviço ofertado em qualquer estabelecimento da pessoa jurídica fornecedora ou em qualquer unidade integrante da mesma rede franqueada, em território nacional.
Altera a Lei nº 11.182, de 2005, para prever a regulação e fiscalização da configuração e disposição dos assentos nas aeronaves.
Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber de fornecedores de produtos ou serviços e das instituições financeiras, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braille ou outro formato acessível.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória a utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras.