Regulamenta a profissão de agente de proteção e defesa civil municipal.
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Regulamenta a profissão de agente de proteção e defesa civil municipal.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os Ministros de Estado não pertencerem aos quadros de carreira das forças armadas.
“Dispõe sobre os danos causados pela publicação de noticia falsa e dá outras providências”
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes – Estatuto do Desarmamento, para permitir que aquele que não possua condenação ou não responda a inquérito policial por crimes que especifica possa adquirir arma de fogo; e também para assegurar ao proprietário de arma de fogo o direito de transportá-la.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas); e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organização Criminosa).
Esta lei responsabiliza civil, penalmente e administrativamente, qualquer agente de segurança que desrespeite as regras impostas aos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores), aplicando-se o crime de abuso de autoridade.
Inclui o inciso 8º, ao artigo 6º da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM define crimes e dá outras providências.
Esta lei altera os artigos, 9º, 24º e o inciso IX do artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para tornar vinculado o porte de arma de fogo de uso permitido para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas e atribuir a concessão deste porte ao Comando do Exército Brasileiro.
Altera o art. 121 do Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que a pena pelos crimes de homicídio, quando praticado em atividade de grupo de extermínio e o de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, deverá ser cumprida integralmente em regime fechado pelo condenado.
Dispõe sobre a Política Nacional de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a Política Nacional de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos ou outros meios de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
Altera a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.
Altera a Lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014.
Altera o art. 9º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, autorizando o porte e o transporte de arma de fogo para os colecionadores, atiradores e caçadores.
Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo de Gestão para eventos originados em calamidades de natureza sanitária; ambiental e de defesa civil, e dá outras providências.
Cria a Campanha Permanente de Conscientização e de Enfrentamento ao Assédio e Violência Sexual contra as Mulheres.
Institui-se a realização do cadastro infantojuvenil nacional de informações visando a proteção de crianças e adolescentes.
Reconhece a efetiva necessidade do porte de arma de fogo e o risco da atividade ao atirador desportivo integrante das entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal nº 10.826/03.