Tipifica como crime cometido pelo preso, a posse ou uso de aparelho telefônico, de rádio ou similiar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
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Tipifica como crime cometido pelo preso, a posse ou uso de aparelho telefônico, de rádio ou similiar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Tipifica o crime de uso clandestino de aparelho telefônico ou similar em presídio.
Altera o art. 349-A do Código Penal, Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Altera a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Altera a redação do art. 349-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para punir com mais rigor o ingresso de itens proibidos em estabelecimentos prisionais.
Altera o artigo 349-A do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a entrada de itens vedados o sistema prisional.
Acrescenta § 3º ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.
Estabelece requisito subjetivo para a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade na hipótese de cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado.
Altera o art. 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de favorecimento real impróprio.
Altera os arts. 1º, 2º, 59, 112, 122 e 123 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar como crime o emprego de criança e adolescente para a realização dos delitos que menciona (crime de pedofilia)
Obriga os síndicos e administradores de condomínios a comunicar casos de maus tratos contra animais às autoridades competentes.
Agrava a pena e institui qualificadora do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Inclui no rol de Crimes Hediondos os Crimes de Pedofilia. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para aumentar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes e promover a sua inserção no rol de crimes hediondos; e dá outras providências.
Aumenta as penas dos crimes relacionados à pedofilia, os insere no rol dos crimes hediondos, e estabelece a obrigatoriedade da monitoração eletrônica no caso de autorização de saída temporária ou de prisão domiciliar para condenado pela prática desses crimes, associada à proibição de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental ou médio, e de frequentar parques e praças que contenham parques infantis e outros locais que sejam frequentados predominantemente por menores de dezoito anos.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para tipificar como crime o ato de vender, expor a venda, disponibilizar, divulgar, produzir, adquirir ou armazenar, qualquer objeto que reproduza a imagem de uma criança ou adolescente para fins pornográficos.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever causa de aumento de pena para os crimes de pedofilia previstos nos artigos 241, 241-A, 241-B e 241-C cometidos mediante o uso de conteúdo não indexado na internet (deep web).
Altera a Lei nº 8.069, de 31 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para tipificar os crimes relativos a produção, comercialização, exposição, oferecimento, distribuição, aquisição, armazenamento, posse e porte de objeto que simule ou represente criança ou adolescente com fins sexuais ou pornográficos, e dá outras providências.
Altera o art.241-D da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e Adolescente, a fim de inserir o termo "adolescente" no tipo penal e aumentar a pena para reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para alterar o §2º e acrescer o §3º ao artigo 241-A, bem como endurecendo as penas cominadas nos artigos alterando-se os artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D.