Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para proibir a prática de diferenciar preços de produtos similares com base no gênero e na orientação sexual do consumidor e da consumidora, e dá outras providências.
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Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para proibir a prática de diferenciar preços de produtos similares com base no gênero e na orientação sexual do consumidor e da consumidora, e dá outras providências.
"Altera a Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para dispor sobre a responsabilidade solidária da empresa intermediadora do pagamento de compra realizada pela internet".
Acrescenta art. 34-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a responsabilidade solidária dos titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais e de demais provedores de aplicações que intermediarem a oferta ou conclusão do contrato de consumo pelos prejuízos acarretados ao consumidor em decorrência da não efetivação da entrega do produto ou da inexecução do serviço.
Institui multa a fornecedores de bens ou serviços por atraso no cumprimento de prazo de entrega de mercadoria ou realização do serviço.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação do número telefônico e do endereço do PROCON, por parte dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. NOVA EMENTA DO SUBSTITUTIVO DO SENADO: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para determinar a afixação, no estabelecimento, do respectivo endereço e número de telefone.
Acresce parágrafos ao art. 43 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias" para dispor sobre a mora do incorporador na entrega de unidade imobiliária autônoma ao proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário dos direitos aquisitivos sobre o aludido imóvel.
Obriga que os hipermercados, supermercados e atacadistas disponibilizem no interior da loja informativo listando os 10 produtos que mais tiveram aumento nos últimos 15 dias.
Estabelece, de modo definitivo, a margem consignável máxima de 40% (quarenta por cento) para desconto automático em folha de pagamento, veda o emprego de consignação em pagamento para amortização de despesas e saques realizados por meio de cartão de crédito e estabelece penalidades em caso de infrações às regras de concessão de crédito consignado.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos estoques dos medicamentos presentes nas farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre o acesso do consumidor às bulas dos medicamentos isentos de prescrição.
Dispõe sobre a disponibilização pelas instituições financeiras, em ambiente virtual e telefônico, de canal “SOS fraude”, com atendimento imediato para os clientes que tenham sido vítimas de golpes, roubos de dados pessoais, furtos ou outra ação fraudulenta que possibilite a invasão de dados bancários, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem central de atendimento exclusiva para que os clientes possam checar a originalidade dos boletos bancários.
Susta os efeitos do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que “Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.”
Altera a Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, para dispor sobre a inclusão de informações nas cartelas de medicamento de uso contínuo, conforme especifica.
Susta os efeitos das Deliberações números 244, 245 e 246, de 10 de agosto de 2023, que autoriza o reajuste de 15,00% (quinze por cento) sobre os coeficientes tarifários aprovados pela Deliberação nº 61, de 2 de março 2023 para os serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, objeto do Contrato de Permissão nº 001/2015, explorados pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda, fixando o coeficiente tarifário no valor de R$ 0,147607 por passageiro x km - Tipo Único; que aprova o termo de compromisso entre a ANTT e as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual de passageiros entre o Distrito Federal e seu entorno exclusivamente por autorização especial, com o intuito de recompor o reajuste tarifário concedido a menor em fevereiro de 2023, por meio da Deliberação nº 58, de 2 de março de 2023; e que autoriza o reajuste de 15,00% (quinze por cento) sobre o coeficiente tarifário vigente dado pela Deliberação nº 58, de 2 de março de 2023, para os serviços de transportes rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros, operados em regime de autorização especial, fixando o coeficiente tarifário no valor de R$ 0,152361 por passageiro x km – Tipo Único.
Dispõe sobre o prazo de duração das diárias em meios de hospedagem, vedando a definição de horários distintos para ingresso ("check-in") e saída ("check-out") dos usuários, e dá outras providências.
Altera o art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.
Altera a redação do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Lei Geral do Turismo.
Susta os efeitos da Resolução CM-CMED nº 2, de 31 de março de 2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, que dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2022, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre a preservação do sossego dos usuários de serviços de telecomunicações.