Altera o artigo 8º da Constituição Federal para dispor sobre a contribuição sindical.
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Altera o artigo 8º da Constituição Federal para dispor sobre a contribuição sindical.
Dispõe sobre a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador rural e ao pescador artesanal.
Revogar os parágrafos §§ 8º e 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que. Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Dá aos trabalhadores em educação (professores e funcionários), cuja atuação seja junto ao sistema prisional brasileiro, o adicional de periculosidade.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, - adotada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer jornada de trabalho de 36 horas semanais para os motoristas de transporte coletivo urbano e assemelhados.
Dispõe sobre as condições de trabalho dos assistentes sociais.
Acrescenta parágrafo único ao art.189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar insalubres as atividades desempenhadas por trabalhadores rurais que apliquem agrotóxicos.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para permitir que empresas e instituições não governamentais possam contratar, sem vinculo empregatício, o egresso penitenciário pelo período de 5 anos.
Altera a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, para suprimir qualquer restrição ou preferência legal na contratação de treinador de futebol.
Acrescenta parágrafo ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acrescenta parágrafo ao art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a indenização por atraso no pagamento de salário.
Renumera o Parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e acrescenta o § 2º ao mesmo artigo.
Acrescenta parágrafo ao art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estipulando multa, em favor do empregado, por motivo de falta de pagamento de sua remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Limita o impedimento ao exercício da advocacia por vereadores às causas contra a fazenda pública do Município em que exerçam o mandato parlamentar.
Obriga os órgãos de comunicação social que publiquem anúncios de emprego, sob qualquer forma ou processo, a veicular mensagem educativa alertando sobre a vedação de se publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir.
Altera o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a incidência do adicional de periculosidade.
Altera o § 2º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.