Dispõe sobre alterações na lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que versa sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, e dá outras providências.
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Dispõe sobre alterações na lei 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que versa sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, e dá outras providências.
Dispõe sobre o atendimento psicológico a alunos de escolas públicas por profissionais do SUS.
Dispõe sobre a assistência psicológica e social aos alunos matriculados em instituições de ensino públicas federais vítimas de violência urbana
Determina que as escolas das redes públicas e privadas deverão prestar acompanhamento psicopedagógico a alunos diagnosticados com TDAH e depressão
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de assistência social nas Escolas públicas de educação básica.
Institui o programa de incentivo à presença dos assistentes sociais nas escolas
Dispõe que instituições de ensino fundamental e médio em disponham de pessoa treinada para realizar teste de glicemia e administrar insulina em crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para dispor sobre a obrigatoriedade da prestação de assistência psicológica aos alunos da educação básica.
Acrescenta parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), para assegurar, nos estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada de educação básica, a atuação profissional de assistentes sociais, psicólogos (as) e nutricionistas.
Acrescente-se o artigo 28-A na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação para dispor sobre o atendimento psicopedagógico nas instituições de ensino.
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para fixar o dever do Estado com a oferta de atendimento psicológico e socioassistencial no âmbito da educação básica.
Determina a presença de psicólogos em escolas de ensino fundamental da rede pública.
Designa a obrigatoriedade de psicólogo educacional em todas as instituições de ensino no país.
Acrescenta artigo à Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a obrigatoriedade de acompanhamento do processo educacional escolar por profissional da psicologia da educação.
Acrescenta o artigo 28-A à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para exigir a presença de profissionais da área de psicologia no quadro funcional dos estabelecimentos de educação básica.
Institui, em todo o território nacional, o programa de incentivo à presença de psicólogos e psicopedagogos nas escolas
Torna obrigatória a realização de curso de prevenção de acidentes e primeiros socorros em todas as escolas e creches públicas em todo o território brasileiro."
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ministração de cursos de prevenção a acidentes e primeiros socorros aos monitores de todas as escolas, primárias e creches públicas ou particulares e orfanatos em todo o território nacional.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para instituir a garantia de exames psicológicos periódicos e atendimento psicológico e psiquiátrico aos profissionais da educação básica.