Institui o Programa Nacional de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes contra Crimes de Violencia Sexual e endurece pens para crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual e escravidão sexual infantil.

Deputado federal · PRD · PE
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Institui o Programa Nacional de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes contra Crimes de Violencia Sexual e endurece pens para crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual e escravidão sexual infantil.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir expressamente o advogado como sujeito passivo na qualificadora do homicídio.
Altera o art. 316, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer novas regras procedimentais acerca da revogação da prisão preventiva após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Dispõe sobre a vedação da condenação criminal baseada exclusivamente em provas inquisitoriais ou em declarações de corréus não corroboradas por outros elementos de prova, estabelece regras para responsabilização e reparação automática por erro judiciário, aperfeiçoa o uso de confissões extrajudiciais, cria mecanismos de revisão periódica de prisões e institui o Banco Nacional de Erros Judiciários.
Tipifica a conduta de blasfemar contra divindades e afrontar a fé alheia.
Dispõe sobre a vedação da condenação criminal baseada exclusivamente em provas inquisitoriais ou em declarações de corréus não corroboradas por outros elementos de prova, estabelece regras para responsabilização e reparação automática por erro judiciário, aperfeiçoa o uso de confissões extrajudiciais, cria mecanismos de revisão periódica de prisões e institui o Banco Nacional de Erros Judiciários.
Dispõe sobre a vedação da condenação criminal baseada exclusivamente em provas inquisitoriais ou em declarações de corréus não corroboradas por outros elementos de prova, estabelece regras para responsabilização e reparação automática por erro judiciário, aperfeiçoa o uso de confissões extrajudiciais, cria mecanismos de revisão periódica de prisões e institui o Banco Nacional de Erros Judiciários.
Revoga os parágrafos 3° e 4°, do artigo 310, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal Brasileiro), para afastar as regras que determinam a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Altera o art. 147 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Promove alterações diversas na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), e dá outras providências.
Acresce o parágrafo 10 ao artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para responsabilizar, nos crimes cometidos por organização criminosa armada, o agente que a dirige, financia ou promove, na medida de sua culpabilidade
Altera o art. 226 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer novas regras procedimentais acerca do meio de prova intitulado ‘reconhecimento de pessoas’.
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei dos Crimes Hediondos, para estabelecer que as penas dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável deverão ser cumpridas integralmente em regime fechado.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes de tráfico de menores (art. 149-A, § 1º, inciso II, do Código Penal), submissão de menor à exploração sexual (art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e assédio à criança com o fim de realizar ato libidinoso (art. 241-D, caput e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Criminaliza a conduta do familiar ou do responsável legal que autoriza ou solicita a internação involuntária de dependente químico, e, também, do responsável legal do estabelecimento de saúde que interna dependente químico para tratamento sem o seu devido consentimento.
Tipifica a conduta de utilizar aparelho celular, qualquer outro aparelho de telecomunicação ou assemelhado em estabelecimentos prisionais.
Acresce os incisos V, VI e VII ao art. 302 do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novas modalidades de flagrante delito.