Proíbe que mulheres trans e travestis presas dividam espaço com mulheres cis e homens, e cria alas próprias com avaliação técnica prévia da identidade de gênero.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · UNIÃO · ES
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Proíbe que mulheres trans e travestis presas dividam espaço com mulheres cis e homens, e cria alas próprias com avaliação técnica prévia da identidade de gênero.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAEstabelece regras nacionais para visitas de crianças e adolescentes a presos, exigindo ambiente reservado e proibindo revista humilhante, com possibilidade de restrição por risco concreto.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAEsta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir a pedofilia no rol dos crimes hediondos.
Institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para tipificar especificamente como circunstância qualificadora o homicídio doloso de criança ou adolescente com deficiência, praticado por pai, mãe ou responsável legal, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Define antissemitismo com a finalidade de instruir as políticas públicas nacionais.
Concede anistia aos participantes das manifestações reivindicatórias de motivação política ocorridas entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei, e dá outras providências.
Torna hediondo o crime de maus-tratos contra animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de violência vicária.
Aumenta as penas dos crimes de aborto, constantes nos arts. 124, 125 e 126 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar condutas de pessoas que instigam, incentivam, influenciam ou permitem criança ou adolescente a mudar seu gênero biológico, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Altera o § 2° do art. 310 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que, dentre outras hipóteses, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente possui condenação transitada em julgado pela prática de crime, ainda que não configure reincidência, ou se tiver contra si ao menos 3 (três) inquéritos e/ou ações penais em andamento.
Dispõe sobre a criminalização de condutas atentatórias contra o Cristianismo e estabelece a reparação por dano moral objetivo à imagem do Cristianismo em caso de ofensa pública às religiões de matriz cristã, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para equiparar o homicídio de agentes de segurança pública à prática de terrorismo, instituir regime penal máximo e endurecer os procedimentos de investigação e punição.
Aumenta a pena para o crime de perseguição (stalking) e dá outras providências.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para equiparar o homicídio de agentes de segurança pública à prática de terrorismo, instituir regime penal máximo e endurecer os procedimentos de investigação e punição.