Aumenta a pena do golpe de estelionato quando quem o aplica usa relação afetiva ou de íntima confiança com a vítima, que passa a ser de 3 a 9 anos de prisão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · REPUBLICANOS · TO
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Aumenta a pena do golpe de estelionato quando quem o aplica usa relação afetiva ou de íntima confiança com a vítima, que passa a ser de 3 a 9 anos de prisão.
Resumo em linguagem simples, gerado por IACria regras para que órgãos de segurança, perícia, saúde e Judiciário troquem informações eletronicamente com o juiz em medidas cautelares de proteção à vítima, como na audiência de custódia.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei Maria da Penha para que a polícia identifique e destaque nos autos registros anteriores de violência doméstica atribuídos ao mesmo agressor, informando ao juiz quando houver pedido de medida protetiva, sem que esse histórico, sozinho, gere presunção de culpa.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAObriga o juiz a avaliar o risco concreto que uma pessoa presa representa para a vítima antes de decidir soltá-la, em crimes como estupro, feminicídio e violência doméstica.
Resumo em linguagem simples, gerado por IADispõe sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de grandes setores da economia, e cria medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas e para coibir práticas ilegais no nos setores público e privado.
Altera o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) para instituir a audiência de custódia nos casos de prisão por atraso de obrigação de prestar alimentos.
Dispõe sobre a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica.
Altera o Art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a tipificação de desafios na internet que incitem à prática de crimes e estabelece medidas de prevenção.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para assegurar medidas de proteção pessoal a advogadas (os) que forem agredidos durante o exercício da profissão.
Aumenta as penas dos crimes de furto, roubo e receptação de fios ou cabos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações.
Inclui no rol de crimes hediondos o furto, furto qualificado e roubo quando praticados na vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Altera o tipo penal de assédio sexual, ampliando o seu âmbito de aplicação.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, para gravar as penalidades previstas para o crime de incêndio doloso, especialmente em áreas de vegetação.
Modifica o art. 68 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de possibilitar que a incidência de circunstância atenuante conduza à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Altera o art. 212, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para elevar a pena de quem pratica o crime de exposição de cadáver.