Cria um cadastro nacional de organizações criminosas violentas, permite bloquear bens de seus dirigentes e financiadores e torna crime financiá-las, com penas de 8 a 20 anos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria um cadastro nacional de organizações criminosas violentas, permite bloquear bens de seus dirigentes e financiadores e torna crime financiá-las, com penas de 8 a 20 anos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAInstitui a Lei Nacional de Enfrentamento às Organizações Milicianas, e dá outras providências.
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Institui a Lista de Organizações Terroristas, altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Dispõe sobre a custódia, utilização provisória e destinação de bens e valores apreendidos em decorrência de infrações penais, estabelecendo sua destinação prioritária às forças de segurança pública municipais, estaduais, distritais ou federais responsáveis pela apreensão, desde que haja interesse na custódia do bem, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do trabalho do preso para compensação dos custos do sistema prisional e estabelece a destinação da remuneração auferida.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, visando prevenir e coibir o incentivo à pedofilia.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor sobre a habitualidade delitiva e estabelecer consequências penais e processuais.
Altera os arts. 157 e 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para prever causas de aumento de pena para os crimes de roubo e receptação qualificada quando visarem coisa proveniente de transporte de cargas.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar a omissão de socorro qualificada pela exploração do sofrimento da vítima.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para agravar a pena do crime de favorecimento pessoal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de porte de arma de guerra em região conflagrada e equipará-lo a crime hediondo.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre o enquadramento de facções criminosas e organizações criminosas interestaduais e transnacionais como organizações terroristas, independentemente da motivação ideológica, política ou religiosa, e dá outras providências.
Dispõe sobre a tipificação penal do uso de aeronaves remotamente pilotadas (drones) para lançamento de artefatos explosivos, incendiários ou similares, e dá outras providências.
Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), determinando que o condenado por crime hediondo cumpra a totalidade de sua pena em regime integralmente fechado.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar mais rigorosos os requisitos para a progressão de regime de condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para dispor sobre a necessidade de remarcação, pelo juiz, de data para depoimento, quando esta coincidir com o período de fruição de férias da testemunha que seja agente de segurança pública, guarda municipal ou agente socioeducativo, caso os fundamentos da oitiva decorram do exercício das correspondentes funções.
Regulamenta o cumprimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, estabelece garantias ao custodiado e veda práticas que impliquem exposição indevida ou repercussão penal a terceiros não abrangidos pela sentença penal, e dá outras providências.