Altera a Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal para vedar a saída temporária aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
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Altera a Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal para vedar a saída temporária aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Altera o inciso §2º, do artigo 122, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a extinção da saída temporária nos casos de condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, crime de grande violência, membro de organização criminosa, associação criminosa ou facção criminosa ou o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.
Altera a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais para tornar mais rígidos os critérios de concessão da saída temporária.
Acrescenta a alínea a, ao inciso IV do artigo 66 e altera o parágrafo 2º do artigo 122 da Lei 7210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais) para determinar que não será concedido benefício de saída temporária a presos condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
Cria causa de diminuição de pena para o agente de segurança pública que comete crime em contexto de descriminante putativa.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime do cancelamento virtual, e dá outras providências.
institui a Política de Combate aos Crimes em Áreas Rurais.
Acrescenta art. à Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Disciplina a hipótese de decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Estabelecer que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima e que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matar a vítima.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para tratar sobre o regramento aplicável às prisões preventiva e em virtude de condenação mantida ou imposta por Tribunal, em única instância ou grau de recurso.
Altera o art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para aumentar os prazos prescricionais.
Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de associar-se para cometer crimes contra a administração pública direta e indireta com a finalidade de realizar expressivos desvios ao erário. (Corrupção Institucionalizada)
Insere nova causa de aumento de pena no crime de roubo, consistente na prática da subtração em virtude de acidente com veículo de carga.
Altera o artigo 150 do Código Penal e acrescenta os § 6º, 7º e 8º para aumentar a pena do crime de invasão de domicílio.
Altera a alínea e do inciso I do art. 492 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
Moderniza o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, tornando mais rigorosa a resposta punitiva.
Tipifica a exploração de táxi aéreo clandestino.
Acrescenta inciso V ao art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para tipificar mais uma hipótese de flagrante, o denominado "flagrante provado".
Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever a utilização, pelos órgãos e entidades da rede pública de educação básica, de equipamentos informáticos, celulares ou similares sequestrados, apreendidos ou sujeitos a medida assecuratória.