Institui o Regime Nacional de Sanções a Organizações Criminosas e a seus Facilitadores (RNS-OCF).
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Institui o Regime Nacional de Sanções a Organizações Criminosas e a seus Facilitadores (RNS-OCF).
Altera a Lei Geral de Telecomunicações e a Lei do Fust para dispor sobre a criação do código único nacional para atendimento de serviços de emergência.
Acrescenta arts. 3º-C e 3º-D à Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre a unificação do número de telefone de emergência em todo o território nacional e dispor sobre o dever das concessionárias dos serviços públicos que especifica de colaborar com o interesse público, por meio da divulgação de alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito praticado por integrante de organização criminosa.
Dispõe sobre o endurecimento das penas para crimes relacionados ao uso, posse, porte, fabricação, transporte e ostentação de armas de fogo de uso restrito, em especial fuzis, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de porte de arma de guerra em região conflagrada e equipará-lo a crime hediondo.
Cria o Programa de Proteção e Assistência Social aos Integrantes dos Órgãos descritos no artigo 144 da Constituição Federal e aos agentes penitenciários e socioeducativos, bem como altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Torna-se obrigatória a instalação de Câmeras de Segurança em Clínicas e Hospitais Públicos e Privados em todo território nacional.
Extingue a concessão de saída temporária, alterando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940.
Altera o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para aumentar a pena do crime de invasão de dispositivo informático e o roubo de dados públicos e privados.
Altera e complementa a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 - Lei Antiterrorismo, para ampliar o conceito de terrorismo, reforçar mecanismos de investigação e repressão e permitir o enquadramento de organizações criminosas que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública e a paz social.
Altera a Lei nº 13.260, 16 de março de 2016, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994 (Lei de Execução Penal) e Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para reprimir a prática de crimes por facções criminosas e milícias privadas em território nacional, estabelece rol de facções criminosas como organizações terroristas e dá outras providências.
Dispõe sobre a participação de estrangeiros em pessoas jurídicas que explorem recursos minerais classificados como críticos e estratégicos e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Combate ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, cria o sistema "Alerta AMBER Brasil" e o Plano Nacional de Apoio às Famílias de Desaparecidos.
Facilita a dragagem e limpeza de rios assoreados, reduzindo a burocracia e agilizando a autorização para intervenções ambientais necessárias.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tipificar a conduta de comerciantes e fabricantes de material utilizado para a confecção de balões .
Regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal para definir como atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física aquela desempenhada sob risco institucional permanente de violência, incluindo profissionais da segurança privada e Guardas Civis Municipais, e dá outras providências.
Aumenta a pena do crime de organização criminosa.
Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para dispor sobre o enquadramento de facções criminosas e organizações criminosas interestaduais e transnacionais como organizações terroristas, independentemente da motivação ideológica, política ou religiosa, e dá outras providências.