Obriga as empresas de transporte aéreo que no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, disponibilizar as bagagens dos passageiros nas esteiras.
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Obriga as empresas de transporte aéreo que no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, disponibilizar as bagagens dos passageiros nas esteiras.
Altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, disciplinando compra de bilhetes aéreos nos casos em que o passageiro não se apresentar ao embarque no trecho de ida.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, para proibir a cobrança de taxa relativa ao cancelamento de passagem aérea.
Altera o prazo de validade do bilhete de passagem aérea.
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro Aeronáutico, proibindo à cobrança de taxa de assento conforto, ou qualquer outra denominação que tenha a venda de assentos na primeira fila e nas saídas de emergência de aeronaves.
Altera os arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.
Altera o art. 234 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, para determinar que a bagagem seja entregue ao passageiro, inviolada, e no prazo máximo de vinte minutos após o início do desembarque, sob pena de pagamento de multa.
Dispõe sobre a remarcação, o cancelamento e o reembolso de passagem aérea; e acrescenta art. 221-A à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para determinar que, na oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, a empresa de transporte aéreo disponibilize ao consumidor as informações que especifica.
Altera o art. 228 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre a restituição de quantia paga de bilhete aéreo em caso de cancelamento, remarcação da data de viagem ou não comparecimento para embarque.
Veda a cobrança de valor adicional na tarifa aérea do passageiro com poltrona localizada nas saídas de emergência das aeronaves.
Determina que os bilhetes de passagens do transporte aéreo de passageiros terão validade de um ano, a partir de sua emissão, sendo garantido ao consumidor a devolução integral do valor pago em caso de desistência ou cancelamento da viagem.
Acrescenta o art. 8º-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as lojas ou balcões das companhias aéreas localizadas nos aeroportos brasileiros exibirem, de forma clara e em uma tela que permita boa visibilidade, os valores das tarifas para os locais que especifica.
Proíbe a cobrança de diferença decorrente de alteração do preço da passagem aérea ou de tarifas, depois de iniciada a transação comercial por parte do consumidor.
Proíbe a cobrança de taxa de emissão de bilhete de passagem.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para dispor sobre obrigações das empresas aéreas em indenizar os valores pagos aos passageiros/consumidores, nos casos de atraso de vôo, sem o prejuízo das demais disposições legais acerca dos danos morais e materiais sofridos.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, que "dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica".
Determina às empresas de transporte aéreo de passageiros divulgação de informação sobre os direitos dos passageiros.
Obriga a empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica no país a praticar a tarifa social de energia elétrica independentemente de solicitação do consumidor e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.