Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.565, de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para permitir a transferência de bilhete aéreo, de uma pessoa a outra.
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.565, de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para permitir a transferência de bilhete aéreo, de uma pessoa a outra.
Obriga as empresas de transporte aéreo que no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, disponibilizar as bagagens dos passageiros nas esteiras.
Altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, disciplinando compra de bilhetes aéreos nos casos em que o passageiro não se apresentar ao embarque no trecho de ida.
Acrescenta art. 227-A à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para permitir a transferência de bilhete de passagem entre pessoas.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, para proibir a cobrança de taxa relativa ao cancelamento de passagem aérea.
Determina a conferência da nota de bagagem com a bagagem registrada, em posse do passageiro, no desembarque.
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Altera o prazo de validade do bilhete de passagem aérea.
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer a obrigação de o transportador indenizar o consumidor por cancelamento ou interrupção de voo, atraso da partida e preterição no embarque.
Altera o regime tarifário aplicável à prestação de serviço de transporte aéreo regular doméstico
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para regular a restituição de quantia paga por bilhete aéreo nos casos de cancelamento da viagem por iniciativa do passageiro e a cobrança de taxa em caso de alteração do voo.
Dispõe sobre a tarifa aplicável ao transporte aéreo doméstico de crianças com menos de dois anos de idade
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro Aeronáutico, proibindo à cobrança de taxa de assento conforto, ou qualquer outra denominação que tenha a venda de assentos na primeira fila e nas saídas de emergência de aeronaves.
Altera os arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no cartão de embarque nos aeroportos brasileiros o número de documento de identidade do passageiro.
Altera a Lei nº 7.565, 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, para impor limite a taxas de administração ou serviço cobradas do passageiro que solicita a remarcação do horário ou da data de início da execução do contrato de transporte aéreo.
Dispõe sobre a remarcação, o cancelamento e o reembolso de passagem aérea; e acrescenta art. 221-A à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para determinar que, na oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, a empresa de transporte aéreo disponibilize ao consumidor as informações que especifica.
Altera o art. 66 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para atribuir à autoridade de aviação civil competência para promover a segurança e a salubridade de voo, bem como zelar pela higidez e conforto dos passageiros e tripulantes.
Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para disciplinar o recebimento de reclamações e denúncias de usuários de serviços aéreos.
Altera o art. 228 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para inserir a hipótese de restituição de quantia paga de bilhete aéreo em caso de cancelamento ou remarcação da data da viagem pelo passageiro.