Aumenta a pena dos crimes que envolvem a disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia, bem como os insere no rol dos crimes hediondos.
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Aumenta a pena dos crimes que envolvem a disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia, bem como os insere no rol dos crimes hediondos.
Aumenta a pena dos crimes relacionados à pedofilia, bem como promove a respectiva inserção no rol de crimes hediondos, previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Institui medidas visando coibir o incentivo à pedofilia.
Inclui no rol de crimes hediondos os crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 244-A e 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
Insere crimes relacionados à pedofilia, no rol dos crimes hediondos, previsto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Agrava a pena e institui qualificadora do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para proibir a publicação, por parte dos institutos de pesquisas, de novas pesquisas eleitorais, nos pleitos subsequentes, nas hipóteses em que se verificar excessiva discrepância entre as intenções de voto manifestadas em suas pesquisas e o resultado das urnas, além de instituir sanção para os diretores e responsáveis desses institutos por disseminação de informação falsa com o intuito de influir na eleição.
Estabelece penalidade administrativa a quem divulgar informação falsa e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo único ao art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, que dispõe sobre o Código de Processo Penal.
Altera o Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para vedar que aquele que pratica o crime de estupro tenha direito à prisão especial.
Altera os arts. 14 e 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar tratamento humanitário à mulher em trabalho de parto, bem como assistência integral à sua saúde e à do nascituro, promovida pelo poder público, e para vedar a utilização de algemas em mulheres durante o trabalho de parto. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para garantir à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assegurar assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para combater a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Estabelece a eliminação do candidato de concurso público cuja certidão de antecedentes criminais atestar a condenação, por sentença condenatória transitada em julgado nos últimos 8 anos, pela prática dos crimes que relaciona.
Altera o § 4º do Art. 8º- A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, para autorizar a captação ambiental como prova lícita tanto por parte da defesa como da acusação.
Possibilita a utilização da captação ambiental feita por um dos interlocutores tanto em matéria de defesa quanto de acusação.
Altera o art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para equiparar a hediondo o crime de associação para o tráfico de drogas.
Altera a redação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, e o art. 2º, caput, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, para estabelecer novas elementares e majorantes à associação para o tráfico e para lhe conferir o caráter de crime equiparado a hediondo.
Altera o art. 29 do Código Penal, a fim de aperfeiçoar as normas relativas ao concurso de pessoas.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do homicídio qualificado e do homicídio doloso se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do homicídio doloso se o crime for praticado contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos.