Altera o parágrafo único, transformando-o em § 1º, e acrescenta o § 2º ao art. 81 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, proibindo o sepultamento em valas comuns e dá outras providências.
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Altera o parágrafo único, transformando-o em § 1º, e acrescenta o § 2º ao art. 81 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, proibindo o sepultamento em valas comuns e dá outras providências.
Estabelece limite para a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação contratual e dá outras providências.
Acrescenta art. 152-A ao Código de Processo Civil, para tornar exigível a discriminação do polo da ação em que figure, como parte, pessoa sobre quem seja emitida certidão de distribuição de processos judiciais e a informação acerca da eventual situação de arquivamento do processo correspondente.
Dispõe sobre a responsabilidade civil de provedores de aplicações de internet pela atividade de moderação, na forma de rotulagem de conteúdo que expresse a opinião de usuário, e assim caracterize exercício de liberdade fundamental.
Altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, para coibir a cobrança de contribuição sindical em Condomínios Habitacionais Edilícios.
Dispõe sobre os limites à decretação da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bem como à penalização da pessoa física que concede garantia por aval.
Acrescenta § 3º-A ao art. 927 do Código de Processo Civil para estabelecer que alteração de jurisprudência que considerar inconstitucional decisão transitada em julgado que anteriormente reconhecia ser indevido tributo ou inexistente relação jurídico-tributária, deverá ter seus efeitos modulados para que o tributo somente passe a ser exigível em relação a fatos geradores ocorridos a partir do trânsito em julgado da decisão que promoveu a alteração e para conceder remissão dos créditos tributários relativos a tributos e contribuições federais e anistia às penalidades pecuniárias correspondentes cujos fatos geradores ocorreram até a data de publicação desta Lei em que tenha havido, até esta data, a mencionada alteração jurisprudencial.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a multipropriedade.
Acrescenta o § 2º ao art. 139 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer critérios na imposição de medidas coercitivas atípicas.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, com o objetivo de reformular as hipóteses de condenação aos ônus sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente.
Altera o artigo 422 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Inclui no Capítulo IV, Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, a Seção VI, da Responsabilidade Civil do Fornecedor de Produtos e Serviços por Práticas Racistas e Equiparadas.
Altera a redação do parágrafo 3º do art. 12 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que "dispõe sobre o condomínio em edificação e as incorporações imobiliárias".
Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.
Dispõe sobre intervenções cirúrgicas que visem à alteração de sexo e dá outras providências.
“Proíbe a utilização de qualquer tipo de acesso a internet da administração pública para a veiculação de notícias falsas e dá outras providências”
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CASSAR DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS E POSTOS DE COMBUSTÍVEL ESTABELECIDOS NOS MUNICÍPIOS QUE FOREM CONDENADOS EM 2º GRAU PELO CRIME DE CARTEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Altera a Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), para vedar execução judicial consistente em impedir a inscrição em concurso público e a emissão ou apreensão de passaporte ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de devedores inadimplentes.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil, para dispor sobre as medidas executivas atípicas.
Altera o art. 139 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para restringir as medidas indutivas e coercitivas aplicáveis pelo juiz com o objetivo assegurar o cumprimento de ordem judicial.