Dispõe sobre a obrigatoriedade da fotografia no título eleitoral e dá outras providências
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da fotografia no título eleitoral e dá outras providências
Altera as Leis nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir o sistema de lista fechada flexível nas eleições proporcionais.
Dispõe sobre a participação do Presidente da República, dos Governadores de Estado e dos Prefeitos Municipais nas campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Altera o § 2º do art. 109 da Lei nº Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, permitindo aos partidos e coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.
Altera o art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para garantir, nos locais de votação, a acessibilidade e o atendimento prioritário aos eleitores idosos e portadores de necessidades especiais.
Altera o art. 145, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Altera o art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a fim de permitir a prisão do eleitor, por ordem judicial, acusado de praticar crime hediondo ou crime doloso contra a vida, nos 5 (cinco) dias que antecedem e nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores às eleições.
Altera dispositivos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que Institui o Código Eleitoral.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
Dá nova redação ao caput do art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterando o período em que deverão ser realizadas as convenções partidárias para escolha dos candidatos às eleições pelos partidos.
Revoga o § 2º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), permitindo aos partidos e coligações que não atingiram o quociente eleitoral concorrerem à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fotografia e impressão digital no título de eleitor e dá outras providências.
Altera o art. 145, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre o voto em listas partidárias pré-ordenadas.
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para reduzir o prazo da campanha eleitoral.
Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para alterar o prazo de solicitação de registro de candidatos.
Estabelece normas para a realização de eleições proporcionais em que se conjuguem listas preordenadas de candidaturas com votos em candidatos individuais e dispõe sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas respectivas campanhas eleitorais.
Determina a distribuição dos lugares não preenchidos pela aplicação do quociente partidário aos candidatos individualmente mais votados nas eleições de deputados e de vereadores.
Dá nova redação ao Item VI do Art. 73 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.
Estabelece a obrigatoriedade da fotografia no título eleitoral.