Altera o art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para vedar aos advogados públicos o exercício da advocacia privada.
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Altera o art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para vedar aos advogados públicos o exercício da advocacia privada.
Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", para dispor sobre a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores rurais desempregados contratados por safra, por pequeno prazo ou por prazo determinado.
Acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que "Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho".
Acrescenta ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o art. 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do CNMP.
Acrescenta o inciso I ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para estipular a aplicação de multa ao empregador que atrasar o pagamento do salário ao empregado.
Altera o inciso I do art. 28, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acrescenta parágrafo único ao art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para condicionar a cessação do pagamento do adicional de insalubridade à efetiva fiscalização do uso de equipamentos individuais de proteção.
Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, acrescentando um parágrafo 4º para estabelecer que as horas in itinere do trabalhador rural sejam reguladas por meio de convenção coletiva de trabalho.
Acrescenta Seção à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre as condições de trabalho dos motoristas e dos cobradores de ônibus urbanos e interurbanos.
Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Acrescenta Seção à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre os motoristas e os cobradores de ônibus urbanos e interurbanos.
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para vedar a fixação de limite etário máximo e outras práticas discriminatórias, na admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho do idoso, e dá outras providências.
Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre o dano moral por atraso no pagamento de salários.
Dispõe sobre a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja companheira estiver grávida.
Alterar o art. 192 da CLT a fim de aproximá-lo da Constituição Federal, que veda a vinculação de qualquer benefício ao salário mínimo. Neste sentido, esta porposta de Lei pretende vincular a insalubridade ao salário base do trabalhador.
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para incluir entre as práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, aquelas motivadas por consulta a cadastro de inadimplentes.
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição previdenciária aos empregados de transporte coletivo urbano e interurbano, e dá outras providências.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incluir dispositivo que proíbe a consulta a bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, públicos ou privados, para fins de admissão de empregados.
Altera a Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as condições de trabalho do motorista de transporte coletivo urbano.