Altera a Lei de Execuções Penais para criar estímulos à criação de vagas de trabalho para o detento.
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Altera a Lei de Execuções Penais para criar estímulos à criação de vagas de trabalho para o detento.
Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho para vedar a dispensa sem justa causa do empregado que tenha filho ou seja responsável legal por pessoa com deficiência ou doença grave.
Dá nova redação ao inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", para permitir a aquisição de imóvel rural com recurso do FGTS.
Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei n° 7. 713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e acréscimo do § 2º do art. 30 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir na isenção do imposto de renda os trabalhadores em atividade, atingidos pelas doenças lá referidas.
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento total ou parcial do preço de construção ou lote urbanizado de interesse social não construído ou para aquisição de moradia própria do trabalhador, do filho ou de descendente em segundo grau.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre a duração do trabalho dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, a fim de dispor sobre a jornada de trabalho de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira.
Altera a redação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943, para garantir estabilidade provisória ao trabalhador cuja esposa ou companheira gestante esteja desempregada.
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para proibir a exigência de experiência para a contratação de jovens que procuram o primeiro emprego, quando se tratar de funções para a qual não se exija formação específica.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Acresce o art. 33-A à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e revoga os incisos V e VI do art. 28 do mesmo diploma legal, para permitir que o militar advogue.
Dispõe sobre os direitos e deveres dos presos e dos adolescentes em privação de liberdade ao trabalho em empresas privadas no sistema carcerário ou nas unidades de internação e dá outras providências.
Institui regime especial de tributação aplicável a pessoa jurídica que contrate empregado pertencente a família beneficiária do Programa Bolsa Família.
Altera o art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer multa em caso de atraso do pagamento, e dá outras providências.
Dá nova redação ao inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, para vedar a imposição de qualquer contribuição a não associados ao sindicato.
Altera o artigo 464 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Altera a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
Acrescenta artigo à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, a fim de dispor sobre a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.
Altera o inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para excluir do rol de atividades incompatíveis com a advocacia as funções da Mesa do Poder Legislativo Estadual, Distrital e Municipal.
Altera a redação do artigo 192° da Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho.