Torna obrigatória a presença da fotografia do eleitor, no título eleitoral.
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Torna obrigatória a presença da fotografia do eleitor, no título eleitoral.
Acrescenta § 3º ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Suprime o parágrafo 2º do art. 109 do Código Eleitoral, assegurando a distribuição das sobras aos partidos que não atingiram o quociente eleitoral.
Dá nova redação ao art. 56, inciso I, da Constituição Federal.
Altera a redação do art. 128, § 5º, inciso II, alínea "e" da Constituição Federal, para proibir, sem exceções, o exercício de atividade político-partidária aos membros do Ministério Público.
Altera a redação do inciso I do art. 56 da Constituição Federal.
Altera o art. 14, § 3º, VI, "a" e o "caput" do art. 87 da Constituição Federal, aumentando a idade mínima necessária para o exercício dos cargos que menciona.
Dá nova redação ao § 5º do art. 14 e altera os arts. 27, 28, 29, 44, 46 e 82 da Constituição Federal, e introduz disposições transitórias, de forma a atribuir novo período de duração do mandato eletivo.
Proíbe a reeleição para os cargos executivos e estabelece a coincidência geral das eleições em 2006, para mandatos de cinco anos, em todos os níveis dos Poderes Executivo e Legislativo.
Altera o § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Dá nova redação ao § 7º do art. 14 da Constituição Federal, instituindo inelegibilidade para o cônjuge e os parentes dos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Dá nova redação ao § 3º do art. 77 da Constituição Federal, tornando-o compatível com o seu caput.
Dá nova redação aos arts. 14, 28 e 77 do texto constitucional.
Revoga o § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Dá nova redação ao art. 28, caput, 29, II e III, 77, caput, e 82 da Constituição Federal.
Acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias artigo prevendo alteração do mandato de Prefeitos e Vereadores eleitos em 2.000, para a coincidência total das eleições.
Modifica a redação do § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Dá nova redação ao art. 28, ao inciso II do art. 29 e ao art. 77 da Constituição Federal, consagrando o turno único para as eleições do Poder Executivo, em todos os seus níveis.
Estabelece, excepcionalmente, o mandato de seis anos para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos no pleito eleitoral do ano 2000, para instituir a coincidência geral das eleições a partir do ano 2002.
Estabelece, excepcionalmente, mandato de 6 (seis) anos para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 2000.