Acrescenta parágrafo ao art. 463 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando ao empregado a indicação da instituição bancária onde o empregador deverá depositar seu salário.
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Acrescenta parágrafo ao art. 463 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando ao empregado a indicação da instituição bancária onde o empregador deverá depositar seu salário.
Declara revogado o Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e os demais atos que menciona, relativos a matéria trabalhista.
Dispõe sobre a autorização e o funcionamento de cursos superiores de Farmácia e/ou de Farmácia-Bioquímica e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os conselhos de medicina e dá outras providências.
Institui Política de Incentivo a Contratação de Empregados com idade igual ou superior a 36 (trinta e seis anos).
Acrescenta art. à Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, dispondo sobre a reserva de postos de trabalho para idosos.
Obriga as empresas a preencherem parte de suas vagas com trabalhadores acima de 40 anos de idade.
Dispõe sobre percentual mínimo obrigatório de trabalhadores idosos nos quadros funcionais das empresas privadas e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque dos valores de FGTS das contas vinculadas dos trabalhadores decorrido 1 (um) ano de seu vínculo.
Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador com mais de cinco anos de trabalho ininterrupto pedir demissão por motivo de mudança.
Altera o inciso VIII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para garantir que o trabalhador que permanecer 1 (um) ano fora do regime do FGTS possa movimentar sua conta vinculada.
Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", a fim de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de pedido de demissão.
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir que o trabalhador possa movimentar sua conta vinculada tão logo complete um ano ininterrupto fora do regime do FGTS.
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que "dispõe sobre o estágio de estudantes", para suspender o período do estágio da estagiária gestante
Acrescenta os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3ºD e 3º-E, à Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, que institui o Estatuto do Garimpeiro, e dá outras providências; Altera o art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 e o art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, para adotar medidas de combate à extração e comercialização ilegal de ouro no Brasil, e dá outras providências.
"Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para incluir novo inciso no art. 20 para possibilitar a movimentação do FGTS para pagamento de despesas com plano de assistência médica privado ."
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para autorizar a movimentação da conta do trabalhador no FGTS quando se tratar de trabalhador ou dependente com deficiência.
Inclui o inc. XV, a redação do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências
Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para aquisição dos medicamentos de alto custo.
Dispõe sobre a movimentação da conta vinculada no FGTS quando o titular for portador de doença Renal Crônico, a partir da paralisia total dos rins nativos em hemodiálise e diálise peritoneal e da constatação do comprometimento e de sua funcionalidade.