Altera o Minha Casa, Minha Vida para que os gastos extras de construir na Amazônia, como transporte e clima, entrem no cálculo dos projetos, e para dar prioridade às famílias ribeirinhas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PL · RO
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera o Minha Casa, Minha Vida para que os gastos extras de construir na Amazônia, como transporte e clima, entrem no cálculo dos projetos, e para dar prioridade às famílias ribeirinhas.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para prever a validação automática do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Concede anistia dos embargos e sanções administrativas aplicados em razão de supressão de vegetação nativa ocorrida até 25 de maio de 2012 e altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para estabelecer um novo marco temporal para área rural consolidada e dispor sobre pousio, validação do CAR, termo de compromisso e embargos.
Alterar a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para determinar a responsabilidade pela realização de georreferenciamento em áreas com títulos de domínio definitivo, expedidos pela União e pelos Estados e dá outras providências.
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações de boa-fé por produtores rurais em Florestas Públicas Não Destinadas da União, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, isentando de punibilidade o proprietário ou possuidor de boa-fé, cuja terra sofra esbulho possessório.
Susta os efeitos do Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025, que Institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, para dispor sobre recomposição de áreas suprimidas dentro da reserva legal e dá outras providências.
Altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para que a doação da área da União ao Estado de Rondônia não seja condicionada à criação de uma Área de Proteção Ambiental e de uma Floresta Estadual.
Susta os efeitos do Decreto nº 12.373, de 3 de fevereiro de 2025, que regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).
Altera a Lei nº 8.629 de 26 de fevereiro de 1993 para redefinir os requisitos da função social da propriedade para fins de desapropriação.
Altera a Lei nº 12.651/ 2012, para permitir a homologação do Cadastro Ambiental Rural – CAR de imóveis rurais com áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008.
Altera a Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, e a Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, de forma a tornar expressa a não limitação ao direito de propriedade por simples manifestação de interesse da Administração Pública.
Altera a Lei n° 10.304, de 5 de novembro de 2001, para dispor sobre a transferência ao domínio do Estado de Rondônia das terras de propriedade da União localizadas em seu território.
Altera a Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 para incluir o art. 33 e dá outras providências.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal, para dispor sobre recomposição de áreas suprimidas dentro da reserva legal e dá outras providências.
Altera a Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 para definir que a manifestação de interesse em área rural, por exigência ou requerimento da FUNAI, não ensejará qualquer restrição ao direito de propriedade.
Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, para estabelecer o prazo de dois anos para a titulação definitiva de beneficiários de programas de reforma agrária, a partir da concessão de uso.
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para permitir, em caráter excepcional, a compensação de áreas desmatadas irregularmente após 2012, nos casos em que especifica.
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 4º à Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e dá outras providências.