Passa a exigir que o preso tenha trabalhado e estudado dentro do presídio, por pelo menos 60% da pena cumprida, para progredir de regime, valendo onde houver essas oportunidades.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PP · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Passa a exigir que o preso tenha trabalhado e estudado dentro do presídio, por pelo menos 60% da pena cumprida, para progredir de regime, valendo onde houver essas oportunidades.
Resumo em linguagem simples, gerado por IADispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte e uso de linhas produzidas a partir da mistura de cola com vidro moído ou materiais com substancias abrasivas ou similares aptas a lesionar a integridade física de outrem; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e nas Leis n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, para instituir a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por crimes relacionados às organizações criminosas.
Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar casos específicos de extorsão.
Acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal dispositivo para punir quem induze o suicídio com a divulgação e disseminação de notícias falsas.
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para o crime de estelionato quando relacionado a estado de calamidade pública ou situação de emergência.
Acrescenta dispositivo a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para vedar a contratação em entidades publicas e privadas de pessoas que tenham cometido crimes contra crianças e adolescentes.
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas por meios digitais, altera dispositivos da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar obrigatório o monitoramento eletrônico do agressor que residir no mesmo município da vítima, e estabelece medidas complementares de fiscalização.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Medida de Internação Prolongada por necessidade terapêutica e segurança social em casos de transtornos graves de personalidade.
Altera o Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas cominadas aos crimes de maus-tratos contra animais e incluir a criminalização da filmagem e divulgação de tais atos.
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Pessoa Idosa - CNVI.
Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena e incluir novos tipos penais de poluição de corpos hídricos.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para permitir que o delegado de polícia determine medidas assecuratórias de valores do investigado ou acusado que constituam instrumento, produto ou proveito de infração penal.
Insere o art. 90-A na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para dispor que, nos estabelecimentos penais do Brasil, seja vedada a instalação de tomadas de energia elétrica nas áreas acessíveis aos presos e sejam retiradas aquelas já instaladas, nos termos que especifica.
Majora as penas dos crimes cometidos contra a pessoa idosa.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar as penas relativas à mineração ilegal.
Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para agravar as sanções aplicáveis àquele que provoca incêndio em mata ou floresta.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para endurecer as sanções administrativas e penais aplicáveis ao condutor que desobedece a ordem de parada e empreende fuga, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar como crime o ecocídio.