Proíbe o acordo de não persecução penal para acusados de tráfico de pessoas, torna esse crime hediondo e aumenta as penas do aliciamento de trabalhadores.
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Deputada federal · PL · RN
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Proíbe o acordo de não persecução penal para acusados de tráfico de pessoas, torna esse crime hediondo e aumenta as penas do aliciamento de trabalhadores.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAProíbe que condenados por feminicídio, consumado ou tentado, passem para regime de prisão menos rigoroso, obrigando-os a cumprir a pena inteira no regime fixado na sentença.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir, como medida judicial complementar e obrigatória, programas de responsabilização, educação e acompanhamento do agressor, destinados à prevenção da reincidência da violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Define antissemitismo com a finalidade de instruir as políticas públicas nacionais.
Tipifica a violência sexual intrafamiliar qualificada por abuso de poder parental ou relacional, dispõe sobre medidas de proteção às vítimas e institui diretrizes de prevenção.
Dispõe sobre a responsabilização civil e penal de genitores ou pais adotivos que abandonem cônjuges ou filhos em razão de diagnóstico de deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou câncer, e dá outras providências
Projeto de Lei que altera o artigo 2º-A, da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, insere o artigo 46-A, da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e artigo 98-A, Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre sanções a quem invadir, ocupar, praticar ato de esbulho, turbação ou qualquer violação do direito de propriedade ou de posse em terra pública ou privada, em todo o território nacional, nos seguintes termos
Inclui a alínea e ao inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes dolosos contra a vida, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas e restrições a indivíduos, nacionais ou estrangeiros, responsáveis por crimes graves, incluindo tortura, tráfico de drogas, corrupção, violação de direitos humanos, entre outros, e dá outras providências.
Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e o ECA (Lei nº 8.069/1990) para proteger crianças e adolescentes no ambiente digital, tipificando como crime a adultização e erotização digital e estabelecendo medidas preventivas, responsabilização das plataformas e campanhas educativas.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estabelecendo a oitiva prévia da ofendida como requisito necessário à revogação das medidas protetivas de urgência.
Concede anistia aos fatos que especifica.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a comunicação obrigatória pela autoridade policial sobre o descumprimento das medidas protetivas de urgência ao juiz no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e dá outras providências.
Acrescenta o Capítulo I - B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tratar do crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de atividade sexual. NOVA EMENTA: Acrescenta o Capítulo I-B ao Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de condicionamento de dever de ofício à prestação de ato sexual.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para dispor que a pena para o crime de abuso de incapaz seja aumentada em um terço quando praticado por descendente de primeiro grau de pessoa que sofra de alienação ou debilidade mental.