Comina a pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade nos crimes de homicídio e lesão corporal.
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Comina a pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade nos crimes de homicídio e lesão corporal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para acrescentar causas de aumentos de pena quanto a lesão corporal cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em decorrência de menosprezo à condição de ser mulher.
Permite a instituição de multa administrativa pelos Estados a quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Altera os arts. 28, 29, 30, 33 e 39, todos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Altera o art. 33 da lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 para equiparar as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, ao crime de tráfico de drogas.
Estabelece regras para o procedimento de autópsia em mulheres, e dá outras providências.
O Congresso Nacional, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, delega aos Estados-Membros e ao Distrito Federal competência legislativa sobre questões específicas relacionadas à processo penal.
Tipifica como crime a conduta de plagiar ou comercializar trabalho acadêmico.
Acrescenta dispositivo ao Código Penal para definir a punição na infringência ao § 1do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para tipificar como ato de improbidade administrativa e como crime de responsabilidade utilizar edifícios e veículos públicos para promoção pessoal.
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define Organização Criminosa, para dispor sobre Organização Criminosa Familiar e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo único ao art. 39 da Lei de Responsabilidade (Lei 1.079, de 1950), com o objetivo de tipificar condutas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) para obrigar o Conselho Tutelar e a autoridade policial a informar ao juiz competente indícios de violência doméstica ou familiar cometida contra criança ou adolescente (“Lei Sophia de Jesus”).
Altera o art. 218-C e acrescenta art. 218-D ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para ampliar as hipóteses de penalização e aumento de pena para o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, bem assim criar o tipo penal de “Produção e comercialização de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia não consentida”, e dá outras providências.
Acrescenta o art. 232-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime a exposição ou divulgação não autorizada de nome, imagem, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.
Acrescenta-se ao Art. 244-A o §3º à Lei 8.069 de 1990.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de fevereiro de 1940, aumentando a pena prevista para a conduta disposta no art. 218-C.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia com menores.
Altera o § 2º do art. 218-C do Decreto- Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro.
Altera os artigos 215-A e do 218-C do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, para aumentar as penas dos respectivos delitos.