Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para estabelecer punição pecuniária em caso de reincidência.
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Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para estabelecer punição pecuniária em caso de reincidência.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340/2006 e aplica Tolerância Zero ao registro de violência doméstica e familiar contra mulher, esposa, namorada, união estável, relação homo afetivas e afins, em âmbito nacional e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da mulher que sofre violência doméstica ao atendimento preferencial nos casos de aparente lesão corporal e sofrimento físico ou sexual.
Altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e dá outras providências.
Altera a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, para estabelecer punições mais efetivas para casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e para dar outras providências, e altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para estabelecer penas maiores para casos de violência contra a mulher.
Altera a Lei nº 11.340 de 2006 acerca do atendimento das Delegacias Especializadas à Mulher (DEAMS), na forma que especifica.
Acrescenta o art. 16-A à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.
Estabelece que o crime de lesão corporal leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada.
Altera a Lei nº 11.340 de 2006 acerca do atendimento das Delegacias Especializadas à Mulher (DEAMS), na forma que especifica.
Altera a redação dos artigos 12 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar a comunicação do registro da ocorrência ao juiz competente e ao Ministério Público.
Inclui Parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Altera o § 9º do art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena mínima aplicável ao crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como os arts. 9º, 11º e 22º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Aumenta a pena dos crimes contra a honra cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e o De-creto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código Processo Penal.
Altera a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal e o Código Penal; e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para alterar a pena relativa ao descumprimento de medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha, bem como para disponibilizar à população a imagem dos infratores
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para vedar a aplicação de penas alternativas aos crimes cometidos com violência real ou grave ameaça, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera o art. 147 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Altera o art. 16 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada "Lei Maria da Penha", para garantir a persecução penal através de ação penal pública incondicionada em todos os casos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, à exceção dos crimes contra a honra, nos quais, para as ações penais privadas nesse contexto, só serão admitidas a reconciliação, renúncia ou o perdão, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, e ouvido o Ministério Público.
Dispõe sobre a aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.