Institui o Dia Nacional de Segurança da Vida nas Áreas de Barragens.
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Institui o Dia Nacional de Segurança da Vida nas Áreas de Barragens.
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir as informações sobre o combate ao crime organizado no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para prever a videoconferência como regra no interrogatório judicial.
Aprova o texto do “Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Cooperação em Matéria de Defesa”, assinado em Brasília, em 27 de junho de 2023.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criminalizar a violação de dispositivo de monitoração eletrônica e a posse ilegal de aparelhos de comunicação por presos ou internados.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio) para dispor sobre a atribuição dos Conselhos Tutelares no cuidado da saúde mental de crianças e adolescentes e dá outras providencias.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a aplicação da Portaria n. 770, de 11 de outubro de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Altera a Lei nº 13.136, de 17 de junho de 2015, para instituir, no âmbito nacional, a Comenda do Mérito da Segurança Privada, a ser regulamentada pelo Ministério da Justiça e outorgada em conjunto com o Conselho Nacional da Segurança Privada – CONASEP.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, obrigando as empresas responsáveis pelo provimento de serviços de aplicativos de relacionamento a condicionarem o acesso ao cadastramento prévio do CPF do usuário.
Altera a Lei º 7.210, de 11 de julho de 1984, - Lei de Execução Penal - para possibilitar que presos sejam submetidos a entrevistas nos meios de comunicação e que sua imagem possa ser divulgada.
Dispõe sobre o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
Visa a atualização e capacitação tecnológica das Forças Armadas, alterando o art. 167 da Constituição Federal, para retirar a limitação de dotações consignadas ao orçamento das Forças Armadas e acrescentando o art. 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para vedar, quaisquer limitações à execução das dotações.
Altera o art. 3º-B da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, com o intuito de prever a destinação de recursos para o auxílio e a capacitação de organizações civis no cumprimento dos requisitos para se enquadrarem como Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC’s).
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para alterar a redação do crime de Motim.
Revoga o parágrafo único do artigo 175, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e acrescenta os parágrafos 1° a 4° para qualificar o crime de violência contra inferior hierárquico.
Estabelece que o descumprimento das medidas protetivas, mesmo que ocorra com o consentimento da vítima configura crime de descumprimento da medida protetiva com aumento da pena e agravantes.
Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança física, emocional e digital nas instituições de ensino públicas e privadas, visando à proteção da integridade física, psicológica e patrimonial de alunos, professores e funcionários, e dá outras providências.
Aprova o texto do Protocolo sobre Controle de Exportação de Produtos de Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, assinado em Brasília, em 8 de novembro de 2022.
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre os Estados Partes do Mercosul, celebrado em Bento Gonçalves, em 5 de dezembro de 2019.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.