Acrescenta art. 227-A à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para permitir a transferência de bilhete de passagem entre pessoas.
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Acrescenta art. 227-A à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para permitir a transferência de bilhete de passagem entre pessoas.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, para proibir a cobrança de taxa relativa ao cancelamento de passagem aérea.
Determina a conferência da nota de bagagem com a bagagem registrada, em posse do passageiro, no desembarque.
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Altera o prazo de validade do bilhete de passagem aérea.
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer a obrigação de o transportador indenizar o consumidor por cancelamento ou interrupção de voo, atraso da partida e preterição no embarque.
Altera o regime tarifário aplicável à prestação de serviço de transporte aéreo regular doméstico
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para regular a restituição de quantia paga por bilhete aéreo nos casos de cancelamento da viagem por iniciativa do passageiro e a cobrança de taxa em caso de alteração do voo.
Dispõe sobre a tarifa aplicável ao transporte aéreo doméstico de crianças com menos de dois anos de idade
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro Aeronáutico, proibindo à cobrança de taxa de assento conforto, ou qualquer outra denominação que tenha a venda de assentos na primeira fila e nas saídas de emergência de aeronaves.
Altera os arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no cartão de embarque nos aeroportos brasileiros o número de documento de identidade do passageiro.
Altera a Lei nº 7.565, 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, para impor limite a taxas de administração ou serviço cobradas do passageiro que solicita a remarcação do horário ou da data de início da execução do contrato de transporte aéreo.
Dispõe sobre a remarcação, o cancelamento e o reembolso de passagem aérea; e acrescenta art. 221-A à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para determinar que, na oferta de serviços de transporte aéreo de passageiros, a empresa de transporte aéreo disponibilize ao consumidor as informações que especifica.
Altera o art. 66 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para atribuir à autoridade de aviação civil competência para promover a segurança e a salubridade de voo, bem como zelar pela higidez e conforto dos passageiros e tripulantes.
Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para disciplinar o recebimento de reclamações e denúncias de usuários de serviços aéreos.
Altera o art. 228 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para inserir a hipótese de restituição de quantia paga de bilhete aéreo em caso de cancelamento ou remarcação da data da viagem pelo passageiro.
Limita as taxas de administração ou serviço cobradas do passageiro que solicita o cancelamento do contrato de transporte aéreo ou a remarcação do horário ou da data de início do transporte aos valores que especifica, e dá outras providências.
Modifica a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, para impor limite a taxas de administração ou serviço cobradas do passageiro que solicita a remarcação do horário ou da data de início da execução do contrato de transporte aéreo.
Altera a Lei nº 7.565, de 1986, que "dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica".