Dispõe sobre o efeito suspensivo nos dissídios individuais do trabalho.
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Dispõe sobre o efeito suspensivo nos dissídios individuais do trabalho.
Dispõe sobre a indenização de férias
Altera a redação do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.
Dispõe sobre a instituição de seguro obrigatório para os empregados vigilantes e determina outras providências.
Dá nova redação ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo novo prazo para os contratos de experiência.
Determina a percepção do adicional de insalubridade pelos trabalhadores que especifica.
Estabelece critérios para determinação dos intervalos de repouso correspondente ao trabalho noturno dos tripulantes de aeronaves
Estabelece ser da responsabilidade do empregador o ônus dos exames necessários à admissão do empregado.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950 , que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Dá nova redação ao art. 449 , da Consolidação das Leis do Trabalho
Regulamenta o disposto no inciso XVI da Constituição, sobre a remuneração do serviço extraordinário
Estabelece pena para a retenção dolosa de salários.
Acrescenta parágrafo ao art. 197 da Consolidação das Leis do Trabalho
Dá nova redação ao § 1º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
Fixa o dia 1º de maio, como data-base única, para os reajustamentos salariais coletivos em todo o território nacional.
Altera os dispositivos da Seção III, do Capítulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da anotação da função ou profissão do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
Dispõe sobre a profissão de motorista de transportes coletivos urbanos e interurbanos e dá outras providências.
Introduz alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, para o fim de assegurar estabilidade provisória ao emprego que reclama, durante o prazo de tramitação da reclamatória