Dispõe sobre a proibição de aparelhos que emitam raio laser e dá outras providências.
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Dispõe sobre a proibição de aparelhos que emitam raio laser e dá outras providências.
Dispõe sobre a proteção, pelo Estado, de vítima ou testemunha de crime, e dá outras providências.
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Defesa Civil.
Proíbe o porte de arma de fogo e a condução de preso com escolta armada em vôo comercial regular.
Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por prefeitos.
Acrescenta o inciso X no art 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para inserir no rol de crimes hediondos os crimes de lesão corporal e homicídio quando praticados em instituições de ensino e estabelecimentos religiosos.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 Lei de Crimes Hediondos, para incluir o novo tipo penal no rol de crimes hediondo, bem como para agravar a pena do crime de homicídio quando praticado contra a vida de crianças, adolescentes e profissionaisdo magistério em ambiente escolar com a finalidade de provocar terrorismo.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para permitir o porte e o transporte, em todo o território nacional, de arma de fogo para a categoria colecionadores, atiradores e caçadores - CACs.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, para dispor sobre a aquisição e porte de arma de fogo e sobre a aquisição de acessórios e munições.
Dá nova redação aos Arts. 6º, e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os agentes de trânsito.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”.
Altera o art. 121 do Decreto-lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar o inciso X ao §2°, tipificando o crime de homicídio praticado contra alunos, professores e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.
Altera o §2º do art. 33; acrescenta a alínea “m” ao inciso II do art. 61 e; acrescenta o §3º e altera o caput do art. 75, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para determinar o limite da pena em 60 (sessenta) anos, em regime integralmente fechado, incluindo-se como agravante, nos casos de crimes cometidos dentro do ambiente escolar público ou privado, em todos os níveis, incluindo-se creche e berçário, cometido contra alunos, professores, empregados, servidores, pais e/ou responsáveis, visitantes ou autoridade de segurança.
Estabelece a licitude da busca pessoal realizada durante abordagem policial no desempenho das atribuições constitucionais de preservação da ordem pública.
Dispõe sobre ferramentas de enfrentamento a pedofilia a cyberpedofilia ou apologia à pedofilia nos veículos de transporte escolar, nas condições que específica e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.250/95 para prever a destinação para a promoção, a prevenção e o atendimento à saúde dos policiais e bombeiros militares do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos referidos militares estaduais
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, para vedar a aplicação de medidas privativas e restritivas de liberdade como penas disciplinares.
Dispõe sobre a proibição de realização de manifestações, protestos, eventos e atos favoráveis à legalização e regulamentação do comércio do uso de maconha.
Institui o Piso Salarial Nacional dos Policiais Civis dos Estados da Federação.