Insere § 13 no art. 45 da Lei nº 4.737, de 15 de Junho de 1965, que "institui o Código Eleitoral", tornando obrigatória a fotografia do eleitor no título eleitoral.
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Insere § 13 no art. 45 da Lei nº 4.737, de 15 de Junho de 1965, que "institui o Código Eleitoral", tornando obrigatória a fotografia do eleitor no título eleitoral.
Dá nova redação ao art. 19 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que "dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal".
Cria o título eleitoral por meio de cartão magnético.
Revoga o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que "institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências".
Altera os arts. 15 e 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, determinando que, nas eleições majoritárias, os votos dados para o número de um partido que faça parte de uma coligação sejam computados para o candidato desta.
Altera o § 7º, do art. 45, e o inciso III, do § 1º, do art. 55 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e acrescenta parágrafos aos arts. 45 e 55, do mesmo diploma legal, dispondo sobre a declaração de residência, pelo próprio eleitor, para efeito de transferência de domicílio eleitoral, e o ônus da prova, nos casos de impugnação dos requerimentos de alistamento eleitoral e de transferência de domicílio.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, sobre seções eleitorais para deficientes.
Estabelece a idade de dezoito anos como condição de elegibilidade de Deputado Estadual, Distrital e Vereador.
Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.
Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, dispondo sobre o modelo do título eleitoral, e determina o recadastramento de todo o eleitorado do país.
Altera o art. 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Dispõe sobre voto dos brasileiros que se encontrem no exterior.
Altera regras sobre distribuição de lugares nas eleições proporcionais, dando nova redação ao § 2º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 1965 - Código Eleitoral.
Altera o "caput" do artigo 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Altera os artigos 36 e 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e revoga o art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, permitindo propaganda eleitoral somente durante o mês de setembro, do dia 1º ao dia 30, do ano da eleição, e dá outras providências.
Altera a redação do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para instituir cotas para candidaturas de afro-descendentes.
Revoga o § 2º do art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Dispõe sobre a fotografia obrigatória em título de eleitor.
Revoga o art. 366 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral.
Dispõe sobre a eleição presidencial motivada por vacância, nos termos do art. 81, § 1º da Constituição Federal.