Acresce o Art. nº 15-A à Lei 8.666 de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
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Acresce o Art. nº 15-A à Lei 8.666 de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Altera a Lei nº 7687, de 27 de setembro de 1989, para aprimorar as regras de repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
“Fica vedada a aquisição de copos e talheres plásticos pela administração pública federal, estadual e municipal, ficando proibida a compra por qualquer órgão.”
Proíbe a utilização de copos descartáveis por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Acrescenta dispositivo ao Código Penal para definir a punição na infringência ao § 1do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe sobre as regras de confecção e fixação das placas comemorativas da inauguração de obras públicas.
Acrescenta inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para tornar ato de improbidade administrativa a exibição de números, símbolos, nomes ou imagens que caracterizem promoção de partidos políticos ou autoridades, em placas ou outras formas de publicização de atos, obras, programas, serviços ou campanhas de órgãos ou entes públicos.
Altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para tipificar, como ato de improbidade administrativa e como crime de responsabilidade, a utilização da publicidade oficial para promoção pessoal.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para incluir, como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, a divulgação de mensagens de agradecimento ou louvação pela apresentação ou execução de emendas parlamentares ao Orçamento Público.
Cria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior - INSAES, e dá outras providências.
Altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para tipificar como ato de improbidade administrativa e como crime de responsabilidade utilizar edifícios e veículos públicos para promoção pessoal.
Dispõe sobre o uso exclusivo de brasões e nomes dos órgãos ou entidades responsáveis pela veiculação de publicidade oficial, vedada a menção de nomes de autoridades e servidores.
Dispõe sobre as placas comemorativas da inauguração de obras públicas de qualquer natureza.
Acrescenta o inciso VII ao art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata da improbidade administrativa, para proibir a publicidade de órgãos públicos realizada em desconformidade com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Altera os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que "Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências".
Altera a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, para estabelecer a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos de patrocínio desportivo de empresas públicas e sociedades de economia mista para o incentivo ao futebol feminino.
Determina que do valor do patrocínio dado pelas empresas públicas no âmbito federal ao futebol profissional, será destinado 5 % (cinco por cento) para aplicar no desenvolvimento do futebol feminino.
Altera a Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, para ampliar as hipóteses de acesso a dados públicos pelos administrados.
"Reintegra e concede anistia aos ex-servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas de economia mista que aderiram aos PROGRAMAS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, INCENTIVADA, ou ainda PROGRAMAS DE ADEQUAÇÃO DE QUADROS (PDI/PDV/PAQ), ou que foram DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA e dá outras providências. "
Reserva às pessoas com mais de quarenta anos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.