Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal para dispor sobre aumento de pena para o crime de Stalking.
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal para dispor sobre aumento de pena para o crime de Stalking.
Acrescenta inciso IV ao art.147-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer nova hipótese.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para dispor sobre o crime de perseguição moral, nas condições que especifica.
Insere nova circunstância agravante no art. 61 do Código Penal, consistente na prática de crime nas dependências de local destinado à realização de culto religioso.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a destinação de dispositivos eletrônicos que permitam o acesso à internet apreendidos ou objeto de perdimento, decorrente do crime de que trata o art. 349-A do Código Penal, a mulheres e jovens desempregados, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável, alterando o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.
Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena de reclusão e multa para quem praticar incêndio em áreas de preservação ambiental.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para permitir a representação do réu nas audiências de conciliação perante os juizados especiais cíveis.
Inclui no rol de crimes hediondos o roubo, furto, receptação e contrabando de defensivos agrícolas.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena nos crimes de maus-tratos a equídeos, asininos e muares.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a pena aplicável aos crimes de maus-tratos contra animais, e acrescenta o art. 32-A para estabelecer o perdimento imediato e definitivo da guarda de animais vítimas de maus-tratos.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para extinguir a audiência de custódia.
Revoga dispositivos da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, extinguindo a audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a majoração da pena para o crime de maus-tratos contra os animais.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o aumento da pena nos casos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, para instituir o crime de mutilação de animais, dotando-o de especialidade em relação ao crime de maus-tratos, e da outras providências.
Altera o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena contra crime de maus tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas dos crimes praticados contra trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais.
Altera a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estender aos equídeos (equinos, asininos e muares) a qualificadora do § 1º-A do art. 32 (pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda), nos mesmos termos da lei nº 14.064/2020 (lei sansão), e dá outras providências.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a punição específica em casos de maus-tratos contra equídeos.