Altera o inciso II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para aplicar o aumento de pena ali previsto também no caso de concurso de ex-funcionários públicos para a prática da infração penal.
5.512 pautas encontradas
Altera o inciso II do §4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para aplicar o aumento de pena ali previsto também no caso de concurso de ex-funcionários públicos para a prática da infração penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para estabelecer novas hipóteses de circunstâncias agravantes e de causa de aumento de pena no crime de organização criminosa.
Altera a Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a fim de tornar hediondos os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa.
Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar qualificado o crime de homicídio praticado por pais, padrastos, mães e madrastas contra filhos(a) ou enteados(as).
Estabelece o aumento de pena em um terço para em fraudes relacionadas a auxílios emergenciais concedidos durante o período de estado de epidemia ou pandemia declarada.
Dispõe sobre a Investigação Criminal e dá outras providências.
Dispõe sobre o acesso por órgãos policiais e pelo Ministério Público a banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Dá nova redação ao art. 182 e revoga-se o art. 181do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal. NOVA EMENTA: Altera o art. 182 e revoga o art. 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei nº 11.340, de 6 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para incluir o Artigo 41-A, que dispõe sobre a não aplicabilidade das escusas absolutórias dos artigos 181 e 182 do Código Penal às infrações de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Revoga o artigo 181 e altera os artigos 182 e 183 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 para dispor sobre a pena e o processamento dos crimes contra o patrimônio nos casos em que especifica.
Inclui o Art. 163-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para criar o tipo penal de violência patrimonial contra a mulher vítima de violência doméstica ou familiar.
Dispõe sobre não incidência das imunidades absolutórias ou relativas previstas nos artigos 181 e 182 do código penal nos casos de delitos patrimoniais quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aprimorar a legislação pátria quanto à violência patrimonial contra a mulher.
Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a inaplicabilidade de escusas absolutórias aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar.
Alterar o artigo 183 do Código Penal para acrescentar o inciso IV a sua redação.
Revoga os dispositivos legais que menciona , referentes à prática do " jogo do bicho " NOVA EMENTA: Dispõe sobre a exploração de jogos e apostas em todo o território nacional; altera a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984; e revoga o Decreto-Lei nº 9.215, de 30 de abril de 1946, e dispositivos do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), e da Lei nº 10.406, de 19 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Cria a Campanha Permanente de Conscientização e de Enfrentamento ao Assédio e Violência Sexual contra as Mulheres.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar crime a conduta de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, prevalecendo-se o agente de autoridade sobre a vítima.
Institui-se a realização do cadastro infantojuvenil nacional de informações visando a proteção de crianças e adolescentes.