Acrescenta parágrafo ao art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a indenização por atraso no pagamento de salário.
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Acrescenta parágrafo ao art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a indenização por atraso no pagamento de salário.
Renumera o Parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e acrescenta o § 2º ao mesmo artigo.
Acrescenta parágrafo ao art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estipulando multa, em favor do empregado, por motivo de falta de pagamento de sua remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Limita o impedimento ao exercício da advocacia por vereadores às causas contra a fazenda pública do Município em que exerçam o mandato parlamentar.
Obriga os órgãos de comunicação social que publiquem anúncios de emprego, sob qualquer forma ou processo, a veicular mensagem educativa alertando sobre a vedação de se publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida assim o exigir.
Altera o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a incidência do adicional de periculosidade.
Altera o § 2º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Altera o art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para vedar aos advogados públicos o exercício da advocacia privada.
Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", para dispor sobre a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores rurais desempregados contratados por safra, por pequeno prazo ou por prazo determinado.
Acrescenta os §§ 2° e 3° ao art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que "Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho".
Acrescenta ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o art. 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do CNMP.
Acrescenta o inciso I ao § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, para estipular a aplicação de multa ao empregador que atrasar o pagamento do salário ao empregado.
Altera o inciso I do art. 28, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acrescenta parágrafo único ao art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para condicionar a cessação do pagamento do adicional de insalubridade à efetiva fiscalização do uso de equipamentos individuais de proteção.
Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, acrescentando um parágrafo 4º para estabelecer que as horas in itinere do trabalhador rural sejam reguladas por meio de convenção coletiva de trabalho.
Acrescenta Seção à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre as condições de trabalho dos motoristas e dos cobradores de ônibus urbanos e interurbanos.
Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Acrescenta Seção à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre os motoristas e os cobradores de ônibus urbanos e interurbanos.
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, para vedar a fixação de limite etário máximo e outras práticas discriminatórias, na admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho do idoso, e dá outras providências.
Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.