Acrescenta parágrafo 4º ao art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
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Acrescenta parágrafo 4º ao art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Dá nova redação ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, PIS-PASEP.
Regula o inciso I, do art. 7º, da Constituição Federal, vedando a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado.
Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que unificou o PIS-PASEP.
Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que dispõe sobre o PIS/PASEP.
Altera a redação do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 - PIS/PASEP.
Dispõe sobre a utilização dos saldos do PIS / PASEP para abatimento dos saldos devedores de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Introduz dispositivos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Proíbe que as prestações do Sistema Financeiro da Habitação tenha índices de reajuste superiores aos aplicados nos salários e dá outras providências
Acrescenta § 3º ao art. 11, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação da pessoa em razão da informação genética e dá outras providências.
Regula o processo e os procedimentos de execução na Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Estende a estabilidade do dirigente sindical ao representante eleito pelos empregados, conforme dispõe o artigo 11 da Constituição Federal e dá outras providências
Dispõe sobre a proibição da exigência de boa aparência na veiculação de anúncios de recrutamento e seleção de pessoal para emprego e dá outras providências.
Reduz a jornada de trabalho para os pais ou responsáveis por menores portadores de deficiência física , sensorial ou mental e dá outras providências
Acrescenta parágrafo 2º ao art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dá nova redação ao parágrafo 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe sobre a movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de terreno para construção da moradia própria.
Inclui parágrafo ao art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.